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Gilmar suspende decisão que liberava benefício acima do teto para defensores do Rio

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BRASÍLIA — O ministro , do Supremo Tribunal Federal (), suspendeu uma decisão que impedia o governo do Rio de fazer descontos no pagamento de um benefício concedido aos do estado. Na prática, isso permitia que um defensor pudesse ganhar mais do que constitucional do serviço público, que hoje é de R$ 33,7 mil mensais.

A verba se chama "benefício de permanência em atividade" e está previsto numa lei estadual de 2005. Em novembro do ano passado, o governo estadual foi intimado a cumprir uma decisão que o proibia fazer descontos como a contribuição previdenciária, o imposto de renda e o "abate teto", que impede ganhos acima do teto.

Segundo o governo do Rio, a decisão judicial da primeira instância, confirmado pelo Tribunal de Justiça do estado, partiu de premissa equivocada e, além de impedir os descontos, obrigou o estado a devolver tudo que deixou de ser repassado desde setembro de 2007. Assim, para contornar a situação, foi proposta uma ação no STF, aceita agora por Gilmar.

"Finalmente, entendo configurado o periculum in mora (riscos trazidos pela demora em tomar uma decisão), tendo em vista o início da execução provisória da sentença e o fato de a decisão do Tribunal de origem envolver dispêndio significativo de verbas públicas", decidiu o ministro.

Segundo Gilmar, nem a lei que instituiu o benefício nem qualquer outra define expressamente o caráter dessa verba. Assim, ele anotou: "Verifico inicialmente que, em um juízo mínimo de delibação acerca do mérito, da análise da Lei estadual 4.596/2005, não se infere de forma clara e evidente que o benefício de permanência em atividade ostente natureza indenizatória e que não sofra, portanto, incidência do teto constitucional, da contribuição previdenciária e do imposto de renda."

Além dos argumentos jurídicos, o governo do Rio citou na ação a difícil situação financeira do estado: "No que toca ao ponto de vista econômico, faz-se mister ressaltar que a presente demanda envolve dispêndio significativo de verbas públicas, já que excluiu a incidência do teto remuneratório sobre rubrica paga à categoria de servidores públicos pertencentes à carreira de Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. A situação se agrava diante do seríssimo quadro de calamidade pública no âmbito da gestão financeira do Estado do Rio de Janeiro, declarado e reconhecido."

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