BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - A área técnica do TCU (Tribunal de Contas da União) recomendou a emissão de um alerta ao presidente Jair Bolsonaro (PL) devido à sanção irregular da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento, um benefício tributário concedido a empresas de 17 setores.
A lei foi publicada na noite de 31 de dezembro de 2021 sem que o governo tenha adotado as devidas medidas de compensação pela perda de receitas, como manda a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a própria Constituição.
"Ficou evidente a inobservância, por parte do Poder Executivo, de exigências constitucionais e legais para criação ou prorrogação de renúncias tributárias durante o exercício de 2021", diz parecer da área técnica do TCU, obtido pela reportagem.
Outras 12 normas que tratam de benefícios tributários, incluindo leis e portarias, também foram implementadas sem o devido cumprimento das exigências da LRF, da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) ou da Constituição, segundo o diagnóstico dos auditores.
"Há que se considerar a recorrência dos achados ora relatados em múltiplas ações de controle externo, bem como em outros Pareceres Prévios sobre as Contas do Presidente da República, no caso referentes a 2016, 2017, 2018 e 2019", diz o documento. "Nesse sentido, faz-se necessário o registro da repetição das irregularidades e, por conseguinte, a emissão de novo alerta."
A decisão final cabe ao plenário do TCU, que julga nesta quarta-feira (29) as contas da Presidência da República de 2021. O relator é o ministro Aroldo Cedraz. A tendência é que os alertas gerem uma aprovação das contas com ressalvas.
A desoneração da folha de pagamento teria fim em 2021, mas a medida foi prorrogada até 2023 após aprovação de um projeto nesse sentido pelo Congresso Nacional.
Bolsonaro sancionou o texto no apagar das luzes de 2021, ignorando os alertas do Ministério da Economia para a necessidade de compensar a perda de arrecadação, uma vez que o impacto da medida não constava no Orçamento aprovado para 2022.
Segundo cálculos do governo, a extensão da política gera uma renúncia de R$ 8,64 bilhões em 2022.
A recomendação da pasta comandada por Paulo Guedes era manter a sobretaxa do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre operações de crédito e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) mais elevada sobre bancos. Sem isso, a posição técnica era a de que a desoneração deveria ser vetada.
O presidente, porém, não quis deixar a digital na manutenção das sobretaxas.
Em 1º de janeiro, a Secretaria-Geral da Presidência da República afirmou que a compensação não seria necessária porque "se trata de prorrogação de benefício fiscal já existente".
Em 2010, porém, o próprio TCU determinou ao então Ministério da Fazenda --hoje Economia-- que "observe, quando da prorrogação de renúncias de receitas, as condições estabelecidas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal". Na corte de contas, essa posição é considerada pacificada, contrariando a tese do governo.
No parecer técnico que subsidia o relator das contas, os auditores mostram que a Secretaria-Geral da Presidência da República reiterou o entendimento de que "a simples prorrogação não atrai a incidência das normas de responsabilidade fiscal estatuídas pela LRF ou pela LDO".
O órgão do governo alegou ainda ter respaldo em decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que distingue a instituição de um benefício pela primeira vez do ato de sua prorrogação.
"Importante destacar que, no âmbito dos seus trabalhos de fiscalização, o TCU tem se posicionado no sentido de que as condicionantes constitucionais e legais (...) para concessão dos benefícios tributários também devem ser aplicadas no caso de prorrogações dessas renúncias", rebateu a área técnica do TCU.
Os auditores citam ainda que o próprio artigo 14 da LRF, que trata das medidas tributárias, traz o termo "ampliação" em relação a incentivos ou benefícios dessa natureza ao elencar a necessidade de compensação. Na interpretação do TCU, a ampliação seria tanto em termos quantitativos (número de beneficiados, valores) quanto temporal (ou seja, prorrogação da renúncia no tempo).
"Ante todo o exposto e considerando a jurisprudência consolidada do TCU sobre a aplicação da legislação referente ao assunto, conclui-se que as considerações da Secretaria-Geral da Presidência da República relativamente à prorrogação do benefício de desoneração da folha de salários, prevista na Lei 14.288/2021, não foram suficientes para afastar a constatação de descumprimento dos preceitos legais requeridos para concessão da renúncia fiscal em questão", disse a área técnica.
Os setores alcançados pela desoneração são os de calçados, call center, comunicação, confecção e vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carrocerias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação, tecnologia de comunicação, projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

