RIO - A polêmica envolvendo a faculdade Estácio e algumas unidades da Rede D’Or trouxe à tona algumas dúvidas em relação às demissões de trabalhadores e a possível recontratação como pessoas jurídicas e não mais pelo regime da CLT. Confira o que é permitido nesses casos.
Para o advogado Valton Pessoa, mestre e doutor em direito trabalhista pela PUC-SP, o maior volume de demissões realizados por empresas após a reforma trabalhista se justifica pela busca da redução de custos com a folha de pagamento, escapando às despesas com os chamados direitos adquiridos.
— Uma empresa que tem a necessidade de reduzir salário por uma questão de mercado, mas quer manter seus trabalhadores, recorreria ao acordo coletivo. E, com isso, não precisa fazer demissões — explica ele.
Pessoa responde às principais dúvidas em relação à recontratação e à terceirização de funcionários demitidos.
Não. A única forma de se fazer isso é por meio de acordo coletivo, negociado entre a empresa e seus funcionários.
É preciso cumprir um intervalo de 18 meses para que um empregado demitido por uma companhia volte a trabalhar para ela como terceirizado, sendo como contratado por uma prestadora de serviço ou como pessoa jurídica.
Sim. O que não pode ser feito é utilizar a demissão para alterar o contrato de trabalho do empregado, como, por exemplo, para reduzir a remuneração ou direitos previstos no contrato anterior, porque isso configura fraude.
Pode. Se é iniciativa do empregado, não há problema. A recontratação é válida.

