O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que candidatos não podem usar carros de transporte por aplicativo para veicular propaganda eleitoral por meio de adesivos. A decisão definitiva foi publicada no sábado (1º) e consolida a jurisprudência da Corte sobre o tema, num momento em que a campanha de 2026 se aproxima.
Por maioria, os ministros mantiveram a multa de R$ 2 mil imposta a um candidato das eleições municipais de 2024 que colou adesivo com nome e número em um veículo de aplicativo em Caruaru, no Agreste de Pernambuco. O raciocínio central é que, embora o automóvel seja de propriedade particular, ele deve ser tratado como bem de uso comum enquanto estiver no transporte remunerado de passageiros — e a legislação eleitoral veda propaganda em bens públicos e de uso comum, categoria que abrange espaços privados de acesso coletivo como lojas, shoppings, clubes, templos, cinemas e estádios.
Relator do caso, o ministro Floriano de Azevedo Marques ponderou que o conceito de bem de uso comum na Justiça Eleitoral é mais amplo do que o do direito civil. Ele ressalvou que a decisão não converte carros de aplicativo em bens públicos nem equipara o serviço a um serviço público: a equiparação vale apenas para as regras de propaganda. O relator ainda diferenciou o caso do das motos usadas em entregas — no carro, o passageiro permanece no interior do veículo durante toda a viagem, exposto diretamente ao material de campanha.
Houve divergência. O ministro Nunes Marques votou pela anulação da multa, por avaliar que veículos de aplicativo não deveriam ser automaticamente equiparados a táxis ou a outros bens de uso comum, e por entender que, em 2024, não havia orientação suficientemente clara da Justiça Eleitoral sobre a irregularidade. A maioria, contudo, seguiu o relator: fica vedada a propaganda eleitoral em carros enquanto estiverem prestando o serviço de transporte de passageiros.


