O Supremo Tribunal Federal decidiu que municípios não podem fixar alíquotas diferenciadas de IPTU com base apenas no tamanho do imóvel. A decisão, tomada por unanimidade no Plenário Virtual, encerrou o julgamento do Tema 1.455, de repercussão geral, e vale como parâmetro obrigatório para todos os processos semelhantes em tramitação no país.
O caso teve origem em uma lei complementar do município de Chapecó, em Santa Catarina, que estabelecia alíquota de 1% do IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A Justiça catarinense já havia considerado a cobrança inconstitucional, entendimento agora confirmado pelo STF. Para os ministros, a Constituição só permite que o imposto varie em razão do valor do imóvel, de sua localização ou do uso dado à propriedade, sem incluir a metragem como critério autônomo.
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o tamanho de um imóvel não indica, por si só, maior capacidade econômica do proprietário. Grandes galpões, plantas industriais e terrenos operacionais, por exemplo, costumam ter valor por metro quadrado inferior ao de apartamentos e imóveis residenciais menores em áreas centrais, o que tornaria a cobrança proporcional à área uma distorção do sistema tributário.
Com a tese fixada, contribuintes que pagaram IPTU sob leis municipais baseadas nesse critério passam a ter respaldo para buscar a restituição dos valores na Justiça. A decisão também impede que outros municípios adotem modelo semelhante de cobrança e obriga a revisão de legislações já em vigor com esse formato.



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