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Professor que se sentir coagido deve impetrar mandado contra governador

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Professor que se sentir coagido deve impetrar mandado contra governador
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Mandado de Segurança para proteger direito liquido e certo de professor deve ser impetrado contra o Governador do Estado

O professor da rede pública estadual de ensino do Amazonas, ao discutir direito líquido e certo decorrente de promoção vertical da lei estadual 3.951/2013 deva atribuir a coação ilegal ao Governador do Estado. O Tjam entendeu que somente o Chefe do Executivo local tem competência para determinar a promoção de professores prevista pela Lei Estadual e pela Carta Política do Estado, conforme constante no art.54,IV da CE. Coação ilegal atribuída a Secretário da Seduc/Am corresponde a indicar autoridade que não dispõe de legitimidade para ser chamada ao polo passivo da ação de mandado de segurança, razão pela qual as Câmaras Reunidas determinaram a extinção do processo sem resolução do mérito nos autos do processo 4008489-72,constante em publicações de Acórdãos do Tribunal em 07/06/2021. O Acórdão concluiu não ser possível aplicar a teoria da encampação, pois o Governador do Estado não prestou informações.

Entenda o porquê as Câmaras Reunidas do TJAM não acolheram a teoria da encampação:

Inicialmente, a encampação permitiria o aproveitamento do Mandado de Segurança, mesmo com o erro na indicação da autoridade coatora. Desta forma se permitiria o ingresso da autoridade coatora correta no feito para suprir o vício. A tese é não prejudicar o impetrante, pois, afinal, o mandado de segurança constitui-se em garantia de direito fundamental, não se podendo restringir sua apreciação em face de erros desculpáveis.  No entanto, para que isso possa ocorrer, se impõe a observância de alguns requisitos, que, taxativamente, são determinados pela Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação:

“A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
Manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;
Ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

STJ. 1ª. Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Na causa relatada o tribunal afastou a teoria da encampação sumulada, não lhe permitindo qualquer insinuação, pois, embora o Secretário da Seduc tenha vínculo hierárquico com o Governador do Estado, este sequer prestou informações, não se podendo concluir, pois, que teria encampado a legalidade do ato impugnado, daí a extinção do processo sem resolução do mérito, afastando a teoria da encampação.

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