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Plínio Valério

Submundo "socioambiental" conspira contra BR 319

Ao alegar a inconstitucionalidade do projeto de lei da Câmara dos Deputados que determina a recuperação da BR-319, o Instituto SocioAmbiental, ISA, peca antes de mais nada pela arrogância. Interpreta o artigo 225 da Constituição como uma concessão de poderes absolutos a um complexo ambientalista para decidir solitariamente a respeito de qualquer questão que envolva ecologia. Falando em nome desse complexo, o ISA tenta alegar que apenas o aparato estatal pode decidir sobre questões ambientais.

Não é o que determina a Constituição. Seu artigo 225 determina o seguinte, no caput: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Como se vê, protege-se o bem comum do povo e a sadia qualidade de vida. 

Isso é interpretado por juristas como um relacionamento recíproco entre o meio ambiente equilibrado e os direitos fundamentais do homem. Ou seja, o meio ambiente equilibrado é requisito essencial para a eficácia dos direitos fundamentais, mas ao mesmo tempo os direitos humanos tradicionais superam obstáculos que se colocam entre os seres humanos e uma efetiva proteção à natureza, como pobreza por exemplo. Existe aí, portanto o relacionamento recíproco – reconhecem José Gomes  Canotilho e Gilmar Mendes em Comentários à Constituição do Brasil.

O ISA ataca diretamente os artigos 2º e 3º do projeto. O art 2º manda que o Poder Público recomponha o pavimento da via, mantenha esse pavimento em condições seguras, substitua as obras de arte para garantir sua resiliência e implante dispositivos de travessia segura para a fauna. A inconstitucionalidade estaria em ser taxativo na liberação do licenciamento. 
Na verdade, nem se trata disso. Manter pavimento em condições seguras, por exemplo, não é obra dependente de licenciamento, mas puramente de preservação do patrimônio público, algo preexistente. 

Por isso mesmo, o ISA concentra seu ataque ao art. 3º, onde está a determinação de que os atos públicos de liberação e licenciamento de pequeno e médio potencial poluidor deverão ser realizados por meio de procedimentos simplificados.    

A esse respeito, a Constituição diz que o caput do artigo será cumprido ao se exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. O art 3 não viola nada disso, mantendo a necessidade de estudo prévio e apenas determinando que seja simplificado.

Mais uma vez, o ISA está forçando a barra. A Constituição limita-se a exigir a existência de licenciamento ambiental. Não discrimina, nem poderia, como proceder a esse licenciamento. E o art. 3º mantém a exigência do licenciamento, apenas estabelecendo que, em obras de pequeno e médio potencial se faça de forma simplificada, sem usar portanto, de rigor que, na verdade, se traduz em infindáveis manobras protelatórias destinadas a inviabilizar qualquer obra.

O  licenciamento ambiental sequer está discriminado na Constituição. Foi estabelecido pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e traz um conjunto de normas para a preservação ambiental. Está, portanto, em nível infraconstitucional e pode ser alterado pela legislação ordinária

A rigor, portanto, não há qualquer violação da Constituição: seus conceitos e suas determinações são mantidos, mas se coíbem artifícios que, estes sim, ferem a Constituição ao atingir direitos humanos fundamentais.

Plínio Valério é senador da República  pelo Estado do Amazonas

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