Odontologia não quer o espaço da Medicina. Quer o espaço que a lei já lhe deu.
Artigo 4º, inciso VI: quando a lei fala em ato médico, mas faz questão de preservar a Odontologia
Existe uma palavra que deveria entrar de vez nessa discussão: limite.
Não o limite imposto para diminuir uma profissão, mas aquele que organiza as competências de cada profissão e protege, acima de tudo, o paciente.
A Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, colocou no artigo 4º algumas atividades como privativas do médico. Entre elas está o inciso VI, que trata da execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral. (Câmara dos Deputados)
Até aí, alguém poderia olhar para o texto e concluir: “Então acabou. Isso é só para médico”.
Não é tão simples assim.
Porque a mesma lei, logo adiante, no § 6º do artigo 4º, faz uma ressalva fundamental: aquilo que está disposto no artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
E aqui está o detalhe que parece pequeno no papel, mas é enorme na discussão:
a Lei do Ato Médico não apagou as competências próprias do cirurgião-dentista.
Ao contrário. Ela reconheceu que a Odontologia possui uma área profissional própria, com formação, conhecimento técnico, procedimentos, responsabilidades e legislação específicos.
Não é invasão. É competência profissional.
O cirurgião-dentista não está tentando abrir uma porta que pertence à Medicina.
A porta da Odontologia já existe. E ela não começa na boca como se o paciente fosse apenas um conjunto de dentes. A Odontologia trabalha com estruturas anatômicas, tecidos, nervos, vasos sanguíneos, ossos, músculos, funções mastigatórias e toda a complexidade da região bucomaxilofacial.
Por isso, quando uma determinada técnica é utilizada como meio necessário para a realização de um procedimento odontológico, a discussão precisa considerar a área de atuação própria da Odontologia.É exatamente por isso que o § 6º do artigo 4º merece ser lido junto com o inciso VI.
Lei não se interpreta escolhendo apenas a frase que interessa. E a anestesia?
A legislação específica da Odontologia já reconhece competências próprias do cirurgião-dentista relacionadas à anestesia. A Lei nº 5.081/1966, que regulamenta o exercício da Odontologia no Brasil, estabelece entre as competências profissionais a aplicação de anestesia local e troncular e o emprego de analgesia e hipnose quando habilitado. (CFO Sistemas)
Portanto, não estamos diante de uma profissão tentando descobrir agora se pode ou não utilizar recursos anestésicos.
A Odontologia utiliza anestesia porque precisa dela para exercer a própria Odontologia.
A discussão contemporânea é outra: quais técnicas, em quais níveis, em quais ambientes e sob quais requisitos de formação e segurança podem ser utilizadas pelo cirurgião-dentista?
E isso precisa ser discutido com ciência, legislação e responsabilidade — não com slogans.
A Odontologia também tem seu território
Talvez esteja faltando uma pergunta muito simples nessa discussão:
Se existe uma área de atuação própria da Odontologia, por que ela deveria ser tratada como se fosse uma extensão da Medicina?
O cirurgião-dentista não é um “quase médico”. É cirurgião-dentista. Possui formação própria, competências próprias, legislação própria e conselho profissional próprio.
E é justamente por isso que a discussão deve abandonar a ideia de que valorizar a Odontologia significa diminuir a Medicina.
Não significa.
Valorizar a Odontologia significa reconhecer a Odontologia.
Do mesmo modo que reconhecer as competências médicas não exige retirar competências legalmente asseguradas aos cirurgiões-dentistas.
E tem mais: o próprio CFO vem regulamentando essa realidade
Em julho de 2026, o Conselho Federal de Odontologia publicou a Resolução CFO nº 295/2026, estabelecendo regras específicas para sedação em procedimentos odontológicos, com exigências de formação, habilitação, monitorização, infraestrutura e segurança. A própria norma deixou claro que a sedação deveria estar vinculada à finalidade odontológica. (Transparência CFO)
É importante, entretanto, registrar o cenário jurídico atual: em decisão de 6 de agosto de 2026, a Justiça Federal determinou a suspensão temporária de dispositivos da Resolução 295/2026 naquilo que autorizavam ou regulamentavam a sedação profunda por cirurgiões-dentistas. A sedação mínima e moderada não foram atingidas pela suspensão, segundo o esclarecimento publicado pelo CFO em 24 de agosto. (CFO)
Ou seja: a discussão está viva, mas não pode ser simplificada. O que a Odontologia está pedindo?
Não é uma cadeira no consultório médico. Não é um pedaço da Medicina. Não é autorização para fazer aquilo que não lhe pertence. É algo muito mais simples:
Que a legislação seja lida por inteiro.
Que o artigo 4º seja lido junto com seu § 6º. Que a Lei nº 5.081/1966 seja considerada. Que a formação do cirurgião-dentista seja respeitada. Que a ciência seja ouvida.
E que a segurança do paciente seja o critério principal.
Porque, no fim das contas, não existe reserva de mercado quando se está apenas defendendo uma competência profissional legalmente estabelecida.
Reserva de mercado seria impedir outros profissionais de exercerem aquilo para o qual estão legalmente habilitados. Reconhecimento de competência é outra coisa. A boca não é território sem dono Talvez seja essa a grande mensagem que precisa chegar ao público:
A boca faz parte do corpo humano, mas isso não significa que tudo que acontece nela tenha se tornado automaticamente ato médico. Existe uma ciência odontológica. Existe uma profissão odontológica. Existe uma legislação odontológica.
E existe um sistema de formação que prepara o cirurgião-dentista para atuar em sua área. Por isso, a pergunta correta não deveria ser:
“O dentista está querendo fazer o que o médico faz?”
A pergunta deveria ser:
“O que a lei permite que cada profissional faça dentro de sua própria área de atuação?”
Essa é uma discussão muito mais séria. E talvez seja justamente aí que esteja a resposta.
No cabo da enxada jurídica, cada um deve capinar sua própria roça
E aqui, permitam uma licença bem amazonense: Ninguém está querendo tomar a canoa do outro.
O que a Odontologia está dizendo é que também tem seu próprio rio, sua própria canoa e seu próprio rumo profissional. Médico tem seu espaço. Dentista tem seu espaço. Enfermeiro tem seu espaço. Fisioterapeuta tem seu espaço.
Cada profissão deve respeitar a outra — sem que respeito seja confundido com submissão.
Porque uma coisa é trabalhar em equipe. Outra, completamente diferente, é dizer que somente uma profissão pode ocupar todos os espaços da saúde.
A saúde brasileira precisa de cooperação, não de monopólios.
E a Odontologia, com a serenidade de quem conhece sua história e sua responsabilidade, precisa continuar dizendo:
não queremos o espaço de ninguém.
Queremos apenas que ninguém ocupe o espaço que a lei reservou à Odontologia.
E isso, convenhamos, não é guerra.
É respeito profissional.
Silvia Simões
Cirurgiã Dentista universidade Federal do Amazonas- Especialista em Odontologia – Saúde Pública – Universidade Federal do Amazonas- Especialista MBA em Administração Hospitalar e Gestão de Serviços de Saúde – Universidade Nilton Lins- Especialista MBA em Gestão de Cooperativas – Faculdades Integradas de Taquara-Mestra em Clínicas Odontológicas – Centro de Ensino e Pesquisa de Pós-Graduação do Norte – Professora Universitária- Coordenadora do Curso de Odontologia Hospitalar- Membro da Academia de Literatura, Arte e Cultura da Amazônia (ALACA)-Ex- Diretora Administrativa do sicoob [email protected]
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