Início Silvio da Costa Bringel Batista A Irresponsabilidade do Jornalismo de Ilação, o Ataque às Famílias e a Lição do Caso Ibsen Pinheiro
Silvio da Costa Bringel Batista

A Irresponsabilidade do Jornalismo de Ilação, o Ataque às Famílias e a Lição do Caso Ibsen Pinheiro

Silvio da Costa Bringel Batista
Por Silvio da Costa Bringel Batista
06/09/2026 17h23 — em Silvio da Costa Bringel Batista

A Irresponsabilidade do Jornalismo de Ilação, o Ataque às Famílias e a Lição do Caso Ibsen Pinheiro

Por Silvio da Costa Bringel Batista

O jornalismo investigativo exercido com rigor, checagem factual e compromisso ético é um dos alicerces mais caros à democracia. Contudo, quando a busca desmedida pelo sensacionalismo atropela a apuração documental e desce ao nível do linchamento pessoal, o exercício da imprensa deixa de ser informação útil para se converter em verdadeiro assassinato de reputações.

A recente matéria veiculada pelo portal UOL a respeito da edição do Provimento nº 247/2026 pela Corregedoria Nacional de Justiça [1], sob a condução do Ministro Mauro Campbell Marques, é o retrato cabal dessa degradação: um atentado que não busca esclarecer fatos, mas atingir a honra de homens públicos e expor injustificadamente suas famílias a ilações maldosas.

Trata-se de uma tática rasteira e lamentavelmente recorrente na história brasileira: na falta de irregularidades administrativas, judiciais ou mesmo legais concretas nos atos de um magistrado, apela-se à devassa de laços familiares para fabricar manchetes escandalosas. Atingir a honra de quem trabalha e devassar seu núcleo familiar para gerar visualizações é a falência da ética jornalística. O direito de informar não confere a nenhum veículo de comunicação a licença para usar familiares como alvos colaterais na tentativa de arranhar biografias ilibadas construídas ao longo de décadas de vida pública.

A despeito do tom apelativo, a reportagem do portal limita-se a ilações subjetivas e não apresenta uma única prova concreta que comprove qualquer vínculo ilícito entre o Ministro e a referida empresa. Ao recorrer a conjecturas e devassar laços colaterais para sustentar acusações infundadas, a matéria tenta tisnar a trajetória exemplar do Ministro Mauro Campbell Marques - homem público que, por onde passou, deixou como marca indelével o rigor ético, a retidão moral, a extrema diligência e índices recordes de produtividade na prestação da tutela jurisdicional. Na ausência de documentos, dados bancários ou registros oficiais que demonstrem qualquer favorecimento direcionado - ignorando inclusive que a Corregedoria sequer possui competência legal para contratar empresas privadas -, a matéria falha ao tentar macular a biografia de um magistrado cujo histórico fala por si.

Essa irresponsabilidade jornalística não é novidade, e o Brasil guarda em sua memória política uma das páginas mais sombrias desse tipo de arbítrio: o tragicômico caso do ex-deputado Ibsen Pinheiro [3]. Após presidir a Câmara dos Deputados com pulso firme e prestígio ímpar durante o impeachment de Fernando Collor em 1992, Ibsen emergiu como um nome de projeção nacional e virtual candidato à Presidência da República. Essa ascensão incomodou adversários e gerou movimentos nos bastidores políticos. Em 1993, durante as apurações da CPI dos Anões do Orçamento, assessores vazaram dados bancários preliminares e descontextualizados do parlamentar para a imprensa. A trama ganhou contornos de tragédia pelo "jornalismo de execução antecipada": um repórter cometeu um erro crasso de cálculo em meio ao caos da hiperinflação e das múltiplas moedas da época, multiplicando uma movimentação real de cerca de US$ 1 mil na conta de Ibsen para uma acusação fantasiosa de US$ 1 milhão.

Grandes veículos de imprensa engoliram a versão vazada sem qualquer checagem contábil independente ou concessão de defesa. Sob manchetes raivosas que cobravam "sangue", a opinião pública foi induzida ao engano. Apoiada pelo linchamento midiático, a Câmara dos Deputados atropelou o devido processo legal [8] e cassou o mandato de Ibsen em 1994. O resultado foi devastador: a carreira do homem público foi destroçada e sua família arrastada para um calvário moral e de saúde sem precedentes.

Anos mais tarde, o próprio jornalismo admitiu a farsa (em capas históricas de retratação sobre "como o mau jornalismo transformou 1 mil dólares em 1 milhão"), e o Supremo Tribunal Federal absolveu Ibsen por unanimidade [4], reconhecendo a absoluta licitude de seus bens. Todavia, a reparação jurídica veio tarde demais: o prejuízo à sua história e o abalo à sua família eram irreversíveis.

Décadas se passaram, mas o modus operandi de determinados veículos permanece o mesmo. No caso atual, o UOL comete idêntica prática ao omitir documentos públicos oficiais. A Nota Técnica nº 7167611/2026 - de 04/09/2026 [2] - é taxativa e inequívoca: a Corregedoria Nacional jamais contratou, selecionou ou indicou a empresa NEWTECH S.A. ou qualquer outra empresa privada. Como órgão do Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria sequer possui personalidade jurídica para celebrar contratos.

O que houve foi uma apresentação técnica preliminar levada ao órgão por entidades de classe notariais do Amazonas, sem qualquer exclusividade, repasse financeiro ou efeito vinculante. Confundir a edição de um ato regulatório geral com favorecimento pessoal é má-fé editorial ou crassa incompetência técnica.

Ainda mais condenável é o silêncio do portal sobre o verdadeiro nó cego que a Corregedoria buscava desatar: a alarmante dimensão das fraudes cartorárias que devastam a segurança jurídica do País.

Nas 27 inspeções estaduais lideradas pelo Ministro Mauro Campbell [5], apurou-se uma rotina estarrecedora de ilícitos:

Fabricação de Terras: Certidões falsas que "multiplicaram" uma matriz verdadeira de 310 hectares para mais de 5.000 hectares virtuais mediante inserção de datas retroativas;

Desvio de Selos Válidos: A retirada de selos autênticos de atos legítimos para utilização em fraudes em outros Estados;

Procurações de Mortos: Procurações lavradas em nome de falecidos - com arquivos criados anos após a morte das vítimas - para alienação de imóveis multimilionários;

Grilagem na Amazônia: A exploração da aparente "cegueira" entre os sistemas estaduais para sobrepor poligonais e invadir terras públicas e áreas de preservação.

A quem interessa enfraquecer esse controle correcional e inviabilizar a fiscalização dos cartórios? A resposta é límpida: aos grileiros de terras, à especulação predatória e aos esquemas de aquisição ilegal que viabilizam a tomada descontrolada de grandes extensões de áreas rurais na Amazônia por investidores e fundos estrangeiros [6]. A falta de rastreabilidade nos registros imobiliários sempre serviu de escudo para mascarar a apropriação indevida de áreas ricas em terras raras, minerais estratégicos, biodiversidade e recursos hídricos cruciais para a soberania nacional [7], burlando as vedações legais da aquisição de solo pátrio por capital estrangeiro [8].

A criação do Validador Nacional de Selos (VNS) [1] nasceu exatamente dessa necessidade concreta de proteção social e soberania fundiária. Trata-se de uma camada nacional de auditabilidade - dotada de código único, hash criptográfico e registro temporal - desenhada para estancar crimes imobiliários e estelionatos que inflam a judicialização no Brasil. O ato, aliás, já se encontrava com sua eficácia suspensa para consulta pública e debate de soluções, inclusive gratuitas, quando o portal optou por disparar sua matéria.

A história do Direito e da imprensa brasileira não pode permitir a repetição das ilações criminosas que vitimaram Ibsen Pinheiro. A sociedade e a comunidade jurídica não podem se calar diante de métodos que transformam a apuração institucional em tribunal de exceção midiático. Defender o trabalho sério da Corregedoria Nacional de Justiça e do Ministro Mauro Campbell Marques é, acima de tudo, defender o respeito à verdade factual, à higidez das instituições e à sacralidade da honra familiar contra os atropelos do sensacionalismo - reiterando que o compromisso inafastável de quem opera o Direito deve ser sempre pela justiça e pelo correto.

NOTAS E REFERÊNCIAS CITADAS

[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 247, de 2026. Institui o Validador Nacional de Selos (VNS) e estabelece diretrizes para a integração, auditabilidade e rastreabilidade dos atos notariais e registrais no território nacional. Brasília, DF: CNJ, 2026.

[2] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Nota Técnica nº 7167611/2026. Esclarece a ausência de vínculo contratual, licitatório ou de exclusividade entre o CNJ e entes privados para a implementação de ferramentas tecnológicas de validação. Brasília, DF: CNJ, 04 set. 2026.

[3] PINHEIRO, Ibsen. O caso Ibsen Pinheiro: depoimentos, documentos e a retratação histórica da imprensa. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 2005.

[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Penal nº 310/DF. Relator: Min. Ilmar Galvão. Decisão unânime de absolvição por ausência de justa causa e comprovação de licitude patrimonial. Brasília, DF: Diário da Justiça, 2000

[5] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Relatório Consolidado das Inspeções Nacionais nos Cartórios das 27 Unidades da Federação. Diagnóstico sobre sobreposição de áreas, duplicidade de matrículas, lavratura irregular de procurações e grilagem de terras públicas. Brasília, DF: CNJ, 2025/2026.

[6] BRASIL. Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971. Regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 out. 1971.

[7] INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). Relatório do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF): Diagnóstico de terras raras, minerais estratégicos e sobreposição fundiária na Amazônia Legal. Brasília, DF: MDA/INCRA, 2025.

[8] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 5º, incisos X (inviolabilidade da honra e da imagem) e LIV (devido processo legal); Art. 190 (regulamentação e limites à aquisição de terras raras e solo pátrio por capital estrangeiro). Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

Silvio da Costa Bringel Batista

Silvio da Costa Bringel Batista

(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.

Os artigos, fotos, vídeos, tabelas e outros materiais publicados nesta coluna não refletem necessariamente o pensamento do Portal do Holanda, sendo de total responsabilidade do(s) autor(es) as informações, juízos de valor e conceitos divulgados.

Siga-nos no

Google News

Receba o Boletim do Dia direto no seu e-mail, todo dia.

Comentários (0)

Deixe seu comentário

Resolva a operação matemática acima
Seja o primeiro a comentar!