I - PROLEGÔMENOS
A Falácia do Discurso Eleitoral e a Reconstrução da Zona Franca
Em ciclos eleitorais recorrentes, assiste-se ao mesmo enredo no cenário político local: a defesa da Zona Franca de Manaus (ZFM) converte-se no tema central dos palanques, desfiado por meio de retórica repetitiva e desprovida de proposição prática. Promessas genéricas de "salvaguarda" do modelo ocupam o debate público sem que se apresente ao povo do Amazonas um projeto concreto de desenvolvimento, modernização ou garantia de competitividade real perante as constantes mudanças normativas e tributárias do país.
O modelo ZFM sofreu um abalo estrutural decisivo no momento em que se promoveu o esvaziamento da chamada "Zona Franca para o Comércio de Importados". Esse segmento, que no passado constituía um polo de atração para consumidores de todas as regiões do Brasil, garantia um centro comercial efervescente em Manaus, com geração direta e indireta de milhares de postos de trabalho e movimentação intensa da cadeia de serviços. O desmantelamento dessa vertente comercial representou o início de um processo de retração, cujas consequências econômicas e sociais ainda afetam o dinamismo da capital.
A população do Estado do Amazonas não pode permanecer refém de um arranjo que distribua apenas migalhas de um modelo de grande alcance econômico, enquanto a defesa da ZFM serve de palanque oratório para discursos vazios em períodos de pleito. O cidadão e o eleitor exigem um debate pragmático e uma atuação legislativa técnica, focada no aproveitamento efetivo das riquezas geradas e na criação de alternativas estruturantes.
A análise deste artigo fundamenta-se, também, nas contribuições apresentadas pela tributarista Dra. Mary Elbe Queiroz. Sua tese desconstrói a visão da ZFM como mero "gasto tributário" ou "pacote de privilégios", demonstrando que o Polo Industrial de Manaus atua como um mecanismo constitucional de compensação territorial e ambiental pelos serviços ecossistêmicos prestados pela Amazônia ao Brasil e ao mundo.
Portanto, ao desmantelar os discursos populistas e resgatar a essência constitucional do modelo, torna-se imperativo examinar como as decisões do passado minaram as bases do nosso desenvolvimento regional. Para compreender a urgência de uma nova postura política e de propostas concretas para o povo de Manaus, é preciso analisar, em primeiro lugar, o impacto histórico e econômico decorrente do fim da atratividade comercial do nosso Estado - ponto de partida para a reflexão que se segue.
II - FIM DA "ZONA FRANCA DO COMÉRCIO”
Visão do Passado e o Pesadelo da Asfixia do Centro Comercial de Manaus
Para compreender a extensão da crise estrutural que atinge o modelo de desenvolvimento regional, é preciso recuar no tempo e examinar a desidratação de um dos seus pilares mais dinâmicos: a “Zona Franca do Comércio”. Em seus anos dourados, o tratamento tributário favorecido para a importação de bens de consumo não apenas abastecia o mercado local, mas transformava Manaus em um verdadeiro polo de atração nacional. Milhares de brasileiros de todas as regiões do país afluíam à capital amazonense para adquirir produtos eletroeletrônicos, vestuários e utilidades importadas que não encontravam no restante do território nacional. Essa circulação intensa de visitantes sustentava um comércio de rua pulsante, gerando milhares de empregos diretos e indiretos no comércio varejista, na hotelaria, na gastronomia e em toda a cadeia de serviços da cidade.
A morte progressiva desse segmento comércio-importador ocorreu à medida que sucessivas alterações normativas federais, aliadas ao processo de abertura comercial nos anos 1990 e à “destaxação” em outras regiões do país, esvaziaram a vantagem competitiva do centro urbano de Manaus. O encerramento desse ciclo não representou apenas uma mudança estatística de faturamento; significou o início de um pesadelo socioeconômico que asfixiou o Centro Histórico e comercial da capital. O comércio pujante deu lugar ao esvaziamento das galerias, à demissão em massa de trabalhadores e à degradação do espaço urbano tradicional.
O impacto desse desmantelamento refletiu diretamente na qualidade de vida da população. O cidadão amazonense assistiu ao encolhimento de uma fonte expressiva de renda e oportunidade, passando a depender quase exclusivamente do Polo Industrial de Manaus (PIM). Quando o segmento comercial foi sufocado, privou-se o Estado de um vetor de desenvolvimento autônomo, reduzindo a participação popular nos benefícios diretos da riqueza gerada pelo modelo. A perda da "Zona Franca do Comércio" foi o primeiro grande alerta de que o esvaziamento do modelo se opera em etapas - uma lição do passado que escancara a urgência de propostas reais e pragmáticas para o presente.
III - A EXPLORAÇÃO ELEITOREIRA DA ZONA FRANCA
A Repetição de Discursos Vazios e a Urgência de Pragmatismo Legislativo
Ao longo de sucessivos mandatos, observa-se uma dinâmica viciada no cenário político: a bancada amazonense no Congresso Nacional - composta por Senadores e Deputados Federais - mantém a Zona Franca de Manaus (ZFM) no centro de sua oratória diária, intensificando a pauta a níveis dramáticos em períodos pré-eleitorais e eleitorais. Contudo, essa ostensiva "defesa" raramente se converte em produção legislativa qualificada ou em projetos de lei estruturantes aptos a modernizar e expandir a competitividade do modelo. O padrão de atuação parlamentar resume-se a redefinir e defender o modelo das agressões conjunturais - o tradicional "correr atrás do prejuízo" -, em vez de tomar a iniciativa propositiva de desenhar normativas de futuro.
Trata-se de uma verdadeira instrumentalização política. O tema é tratado quase como um "problema de estimação" - um pacto não escrito em que a constante ameaça à ZFM serve de combustível perpétuo para palanques, discursos inflamados e manutenção de currais eleitorais, sem que haja o interesse real de alcançar soluções normativas definitivas. Ao restringirem sua atuação à retórica de trincheira e ao socorro de última hora contra medidas desfavoráveis do Executivo ou de outras regiões, os parlamentares reduzem a garantia constitucional de um ecossistema econômico socioambiental a um mero recurso de conveniência político-partidária.
A urgência do presente exige a ruptura desse ciclo estéril. O povo do Amazonas não necessita de defensores performáticos que utilizam o modelo como salvo-conduto eleitoral, mas de legisladores pragmáticos, munidos de técnica normativa e capacidade de articulação federativa. O papel da representação federal não é apagar incêndios sazonais ou alimentar a dependência da população por meio de migalhas tributárias, mas apresentar proposições legislativas concretas - reformas infraconstitucionais, incentivos à Indústria 4.0, financiamento da bioeconomia e desonerações da cadeia logística - que garantam a emancipação e o avanço definitivo do desenvolvimento regional.
Nesse horizonte de proposições concretas, cumpre à bancada federal desenhar um marco normativo de Retenção de Valor Econômico e Compromisso Social Regional. Não se pode admitir que o Polo Industrial de Manaus funcione apenas como um enclave de montagem e remessa integral de dividendos para fora do Estado. É indispensável instituir, mediante alteração da legislação regente dos incentivos fiscais da ZFM, um mecanismo normativo obrigatório para que uma parcela do lucro líquido auferido pelas empresas beneficiárias seja reinvestida diretamente no ecossistema local.
Essa contrapartida compulsória deve ser direcionada a fundos específicos de impacto regional, destinados a:
a) Fomento à Cultura e ao Desporto Local: Financiamento direto e contínuo a projetos culturais, preservação do patrimônio imaterial da Amazônia e formação de atletas locais em centros de alto rendimento.
b) Diversificação da Cadeia de Serviços: Estímulo à contratação obrigatória de fornecedores locais de tecnologia, logística e serviços especializados, gerando uma onda de empregos indiretos de alta qualificação no mercado amazonense.
c) Fundos de Inovação e Bioeconomia: Aportes em laboratórios regionais e em startups focadas no aproveitamento sustentável da biodiversidade amazônica.
Transformar a fruição do benefício tributário em compromisso vinculante de reinvestimento local é a diferença entre um modelo extrativo de incentivos e uma verdadeira Política de Estado voltada ao desenvolvimento humano, cultural e socioeconômico do Amazonas.
Ademais, a salvaguarda e o fortalecimento do modelo não constituem encargo exclusivo da Bancada Federal. Ainda que aos Senadores e Deputados Federais caiba o dever primário de dar o exemplo na liderança técnica e na articulação nacional, essa responsabilidade estende-se a todos os níveis de representação política. É indispensável que cada parlamentar do Amazonas - seja no âmbito federal, na Assembleia Legislativa ou nas Câmaras Municipais - atue como pedra fundamental de um todo maior na construção de uma arquitetura defensiva e propositiva para o ecossistema econômico regional.
Do mesmo modo, impõe-se ao Poder Executivo o papel de instituir órgãos e instâncias vocacionadas para a defesa e a indução estratégica do modelo. Por fim, a sociedade civil organizada, as entidades de classe - com destaque fundamental para a atuação institucional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o Ministério Público e as Universidades no Amazonas precisam assumir protagonismo nesse processo, pois a preservação do Polo Industrial de Manaus e a busca por autonomia socioeconômica são causas coletivas do povo do Amazonas, e não patrimônio individual de atores políticos.
Em última análise, o eleitor do Amazonas precisa romper de forma definitiva com a complacência e não mais fiar seu voto em candidaturas parlamentares que subsistem do mero malabarismo oratório e da enganação sazonal. O povo de Manaus e de todo o Estado enfrenta o imperativo ético de separar o joio do trigo no processo eleitoral, exercendo a cidadania com verdadeira consciência de coletividade. O voto - a arma mais poderosa e soberana na salvaguarda da democracia -, cujo poder de decisão se renova periodicamente nas urnas, não pode continuar sendo apequenado em trocas assistencialistas por benefícios individuais e imediatos, nem mercantilizado por migalhas conjunturais. Escolher representantes com base no compromisso técnico, na capacidade propositiva e na responsabilidade social é a única via concreta para converter o potencial econômico do nosso modelo em dignidade, desenvolvimento e justiça para toda a sociedade amazonense.
IV - A MAJESTOSA TESE DE MARY ELBE QUEIROZ
A reflexão sobre a preservação e o futuro do Polo Industrial de Manaus ganha densidade e rigor técnico ímpar no magistral trabalho desenvolvido pela Dra. Mary Elbe Queiroz. Pós-Doutora em Direito Tributário e uma das mais respeitadas juristas e tributaristas do país, a autora lançou luz sobre o debate econômico e constitucional brasileiro ao publicar o artigo intitulado "Zona Franca de Manaus não é gasto tributário, é política de Estado", veiculado no prestigiado portal jurídico Consultor Jurídico (ConJur).
Em sua publicação, a jurista realiza uma verdadeira ruptura de paradigma ao desconstruir a visão míope e reducionista de analistas e órgãos centrais que tratam o modelo de desenvolvimento da Amazônia como um simples pacote de "privilégios fiscais" ou "renúncia de receita". A tese central de Mary Elbe inverte o ônus da prova no debate federativo: em vez de colocar o Amazonas na posição passiva de defender incentivos, a autora demonstra que a Zona Franca de Manaus (ZFM) constitui o mecanismo constitucional brasileiro de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) prestados ao Brasil e ao planeta.
Partindo dessa síntese precisa - de que não há benefício sem contrapartida e de que a preservação do ecossistema amazônico é financiada pelo dinamismo do polo urbano -, cumpre-nos aprofundar os contornos dessa premissa por meio dos seguintes eixos analíticos:
1. A Falácia da Renúncia e a Isonomia Material
Ao enfrentar o estigma tributário que recai sobre o Polo Industrial de Manaus, a Dra. Mary Elbe Queiroz atinge o cerne da controvérsia econômica ao desmistificar o conceito de "gasto tributário" e "renúncia de receita". Em sua análise, a tributarista expõe o equívoco primário cometido por analistas e órgãos orçamentários que contabilizam os incentivos da ZFM como um custo líquido aos cofres da União, partindo da falsa premissa de que tais arrecadações existiriam mesmo sem o modelo.
Com precisão cirúrgica, a jurista adverte:
"Reduzir a ZFM a um 'incentivo fiscal' ou a um 'gasto tributário', considerando apenas o aspecto financeiro, embora sedutor pela simplicidade, não resiste a uma análise constitucional, econômica e ambiental minimamente consistente."
O acerto da autora é indiscutível ao evidenciar a falha lógica dessa abordagem contabilista: não se pode renunciar àquilo que jamais seria gerado. Sem as regras diferenciadas de atração e sem o ambiente de segurança jurídica proporcionado pelo modelo, as indústrias de alto valor agregado não teriam se instalado na capital do Amazonas. Consequentemente, a base de cálculo e o fato gerador dos tributos federais simplesmente não existiriam na região.
Demonstrando esse raciocínio, a Dra. Mary Elbe ressalta que:
"Não há transferência direta de recurso público, mas uma estimativa do que se deixaria de arrecadar se o tratamento diferenciado não existisse - desconsiderando que, sem ele, a imensa maioria daquelas indústrias sequer estaria instalada na região."
Aprofundando a reflexão da articulista jurídica sob o dogma da Isonomia Material - preceito basilar do Direito Constitucional que ordena "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades" -, constata-se que o tratamento tributário diferenciado concedido à ZFM não viola a livre concorrência; ao contrário, é o único mecanismo capaz de viabilizá-la no cenário nacional.
O chamado "Custo Amazônia" - materializado pelo isolamento geográfico em relação aos grandes centros consumidores, pelos gargalos de transporte hidroviário sujeitos às severas estiagens sazonais, pelas tarifas logísticas elevadas e pela ausência de malha rodoviária integrativa - impõe ao parque produtivo instalado no Amazonas um fardo desproporcional. A diferenciação fiscal, portanto, não configura um privilégio imotivado, mas uma medida de neutralização das desvantagens estruturais e geográficas impostas pela própria natureza e pelas rígidas restrições socioambientais de uso do solo na região.
A Dra. Mary Elbe Queiroz é irretocável em sua conclusão: desconsiderar essas assimetrias em nome de uma neutralidade fiscal abstrata equivaleria a condenar a Região Norte ao isolamento econômico, transformando a igualdade formal em uma grave injustiça federativa.
2. A Reforma Tributária e o Princípio da Vedação ao Retrocesso Socioambiental
No contexto das profundas transformações no sistema tributário nacional, com a transição para o modelo de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a Dra. Mary Elbe Queiroz adverte que a salvaguarda da atratividade do Polo Industrial de Manaus não constitui um privilégio conjuntural ou concessão política, mas o estrito cumprimento de um mandamento constitucional.
Como bem assinala a jurista em sua reflexão:
"A preservação do tratamento diferenciado para a Zona Franca de Manaus não é um 'favor' concedido ao Amazonas, mas o cumprimento do mandamento constitucional de redução das desigualdades regionais e de defesa do meio ambiente."
O acerto dessa tese ganha sustentação direta no art. 145, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que vincula expressamente a extrafiscalidade do sistema tributário à tutela do ecossistema e à mitigação dos desequilíbrios federativos. A ZFM consubstancia a aplicação prática de um direito fundamental de terceira geração: o direito ao desenvolvimento socioeconômico sustentável perfeitamente integrado ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CRFB/88).
Aprofundando a valiosa lição da autora, qualquer tentativa de esvaziar os diferenciais competitivos do PIM no texto regulamentar da Reforma Tributária configuraria flagrante violação ao Princípio da Vedação ao Retrocesso Socioambiental.
Desmantelar a engenharia fiscal que garante a sustentabilidade econômica de Manaus significaria desestruturar o único instrumento de compensação territorial capaz de manter a Floresta Amazônica de pé sem condenar a população local à miséria. A proteção conferida pela Constituição ao modelo atua como uma garantia institucional permanente, cuja eficácia não pode ser fragilizada por reformas infraconstitucionais.
3. O Valor Econômico do Ecossistema: A Conexão com o Centro-Sul
Ao conectar a pujança da indústria urbana de Manaus à preservação direta da Floresta Amazônica, a Dra. Mary Elbe Queiroz avança sobre uma das vertentes mais instigantes e inovadoras do debate: a quantificação do retorno invisível que a preservação do Amazonas gera para a economia de todo o Brasil.
A jurista ressalta com absoluta precisão factual:
"O Estado do Amazonas preserva cerca de 97% de sua cobertura vegetal original precisamente porque o modelo de desenvolvimento concentrou a geração de riqueza na cidade, na indústria e nos serviços, e não na expansão predatória da fronteira agrícola ou na derrubada da floresta."
O brilhantismo dessa constatação reside em escancarar que a manutenção da floresta em pé não representa um ato contemplativo ou passivo, mas um motor ativo de regulação do clima global e de irrigação hídrica do país. Os chamados "rios voadores" - imensas massas de vapor d’água transportadas pela atmosfera da Amazônia para o Centro-Oeste, Sudeste e Sul - são os verdadeiros responsáveis por abastecer os reservatórios das usinas hidrelétricas e garantir o regime de chuvas que move a safra agroexportadora nacional.
Citando dados e estudos científicos consolidados, a Dra. Mary Elbe demonstra o impacto direto dessa sinergia socioambiental:
"Estudos apontam que os serviços ecossistêmicos prestados pela Floresta Amazônica geram um valor estimado em cerca de US$ 100 bilhões anuais para o agronegócio e para a matriz energética do Centro-Sul do país."
Logo, o acerto da autora é categórico: ao assegurar a competitividade tributária do Polo Industrial de Manaus, o Brasil não está concedendo uma "benesse" ao Amazonas, mas sim financiando, a um custo infinitamente menor, a segurança hídrica, energética e alimentar de todo o parque produtivo nacional. A ZFM funciona, na prática, como o maior e mais eficiente sistema de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) do planeta.
4. A Dimensão Social: O Emprego Formal como Escudo contra o Crime Ambiental
A dimensão ecológica do Polo Industrial de Manaus é indissociável de seu impacto social e econômico. Ao examinar a sustentabilidade humana do modelo, a Dra. Mary Elbe Queiroz coloca em evidência a geração de empregos de alta qualidade na capital amazonense como o pilar central que sustenta a paz social e a preservação do interior do Estado.
Como bem destaca a tributarista:
"O Polo Industrial de Manaus sustenta mais de 130 mil empregos diretos e garante oportunidades para milhões de amazonenses, promovendo a inclusão social e o desenvolvimento humano em uma região historicamente desfavorecida."
Aprofundando a dimensão humana desse dado, constata-se que a oferta de empregos formais, altamente qualificados e com carteira assinada em Manaus funciona como o maior e mais eficiente escudo de proteção contra o crime ambiental na Amazônia.
Sem a alternativa econômica sólida oferecida pela indústria, pelo comércio e pelo setor de serviços na capital, a pressão demográfica sobre a floresta tropical seria insustentável. A população do Estado seria fatalmente empurrada para economias de subsistência de alto impacto destrutivo - tais como a grilagem de terras públicas, o desmatamento ilegal, a exploração predatória de madeira e o garimpo clandestino nos rios e terras indígenas.
A Dra. Mary Elbe Queiroz é precisa ao indicar a sinergia entre cidadania e conservação:
"A consolidação de um polo urbano forte e dinâmico fixa o homem na cidade, oferecendo-lhe dignidade, renda e perspectiva de futuro, afastando-o da necessidade de recorrer à exploração predatória dos recursos naturais."
Dessa forma, o Polo Industrial de Manaus cumpre uma função socioambiental preventiva insubstituível: ao garantir renda e estabilidade para as famílias na área urbana, a ZFM protege a floresta ao evitar a expansão do ilícito no interior do bioma.
5. Geopolítica, Samuel Benchimol e a Ponte para a Bioeconomia do Futuro
Ao projetar o Polo Industrial de Manaus para as próximas décadas, a Dra. Mary Elbe Queiroz resgata o pensamento visionário do renomado economista e saudoso professor amazonense Samuel Benchimol, conectando a vocação do PIM aos debates globais mais urgentes sobre a transição energética e a Justiça Climática.
A tributarista destaca a lição fundamental deixada pelo mestre:
"Se a floresta produz benefícios climáticos, hidrológicos e ecológicos para toda a humanidade, não é justo que apenas os amazonenses suportem os custos de preservá-la."
O acerto de Mary Elbe Queiroz e de Samuel Benchimol antecipou em décadas o conceito contemporâneo de Justiça Climática. Exigir que a população local abra mão do desenvolvimento industrial sem uma alternativa econômica equivalente significa impor ao Amazonas o ônus desproporcional da tutela ambiental global, privando o seu povo de empregos, renda e serviços públicos essenciais.
Aprofundando essa premissa geopolítica, o Polo Industrial de Manaus não deve ser visto como um fim em si mesmo, mas como a ponte financeira, científica e tecnológica para a Bioeconomia do Futuro.
Os investimentos compulsórios em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P&D) aplicados pelas empresas do PIM - previstos na legislação de incentivos fiscais - financiam laboratórios, centros de excelência, universidades e startups na região. É o parque industrial urbano custeando o conhecimento científico necessário para transformar a biodiversidade amazônica em fármacos, cosméticos, bioplásticos e soluções de baixo carbono para o mercado internacional.
A Dra. Mary Elbe Queiroz conclui com impecável visão estratégica:
"A Zona Franca de Manaus não é um obstáculo ao futuro socioambiental do Brasil; ao contrário, é a base sobre a qual se pode edificar o maior polo de bioeconomia do planeta."
Dessa forma, enfraquecer o PIM representaria cortar a principal fonte de financiamento da pesquisa biotecnológica na Amazônia, inviabilizando a construção de um modelo econômico sustentável e soberano para o Brasil e para o mundo.
6. Autonomia Federativa e a Extrafiscalidade como Indutora do Desenvolvimento
Ao examinar o modelo sob a ótica do Direito Financeiro, a Dra. Mary Elbe Queiroz reforça que a concessão de incentivos fiscais na ZFM constitui o uso legítimo da extrafiscalidade tributária para induzir comportamentos econômicos socialmente desejáveis e constitucionalmente protegidos.
Como assinala a tributarista:
"O uso legítimo da extrafiscalidade pelo Estado visa a induzir comportamentos voltados à preservação ambiental e ao desenvolvimento de regiões geograficamente desfavorecidas, não podendo ser confundido com privilégio injustificado."
Aprofundando essa vertente, a tentativa de centralizar a arrecadação e padronizar alíquotas sem respeitar as peculiaridades da Amazônia atenta diretamente contra o Pacto Federativo (art. 1º, caput, e art. 60, § 4º, I, da CRFB/88). A autonomia financeira do Estado do Amazonas depende intrinsecamente da manutenção do seu dinamismo econômico próprio. Retirar a atratividade do PIM equivale a submeter o Estado a uma permanente dependência de repasses e fundos de equalização da União, enfraquecendo a autonomia federativa de um dos entes mais estratégicos da República.
Desse modo, a preservação do arranjo constitucional da Zona Franca de Manaus ultrapassa o mero cálculo orçamentário ou o balanço contábil de incentivos fiscais; cuida-se de resguardar a soberania do pacto federativo e a dignidade socioeconômica de toda uma região.
Quando se compreende que a higidez financeira do Amazonas e a manutenção da floresta viva dependem do equilíbrio desse ecossistema produtivo, revela-se a verdadeira dimensão do debate. É sob o prisma dessa responsabilidade histórica e constitucional que se impõe enfrentar a provocação derradeira suscitada pela tese de Mary Elbe Queiroz: afinal, qual é o real custo de manter a Amazônia preservada e qual seria o preço incalculável de sua ruína?
7. O Preço da Floresta em Pé e o Dever Ético-Constitucional
Partindo da premissa magistral da Dra. Mary Elbe Queiroz, a indagação central que o Brasil e a comunidade internacional precisam responder não é "quanto custa manter a Zona Franca de Manaus", mas sim quanto custaria ao Brasil e ao mundo perder a Floresta Amazônica.
A resposta oferecida pela jurista é categórica e definitiva:
"A preservação da Zona Franca de Manaus é o preço ético, econômico e jurídico de se manter a floresta em pé. Trata-se de uma Política de Estado soberana, cuja efetividade futura dependerá da clareza técnica e da capacidade propositiva daqueles que o povo escolher para representá-lo."
A manutenção do Polo Industrial de Manaus não consubstancia um privilégio regional ou uma concessão fiscal passageira, mas o cumprimento direto dos pactos fundantes insculpidos nos artigos 3º (redução das desigualdades regionais), 170 (ordem econômica e defesa do meio ambiente) e 225 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado) da Constituição Federal de 1988.
Esvaziar a ZFM sob o pretexto de simplificação tributária sem oferecer um modelo econômico substitutivo de igual envergadura seria impor ao Amazonas uma estagnação forçada, cuja consequência inevitável seria o colapso socioambiental e a pressão predatória sobre o bioma.
V – CONCLUSÃO
Da Retórica Eleitoral ao Compromisso Propositivo com o Futuro da ZFM
A superação das ameaças recorrentes ao Polo Industrial de Manaus não virá da manutenção de discursos sazonais, mas da implementação imediata de uma agenda pragmática, propositiva e vinculante. A salvaguarda do modelo exige abandonar a postura reativa e consolidar uma verdadeira Política de Estado pautada em eixos de ação concretos:
a) Pacto de Modernização e Reconstrução Econômica: Resgatar a capacidade geradora de empregos urbanos, aprendendo com as lições do esvaziamento da "Zona Franca do Comércio", mediante o fomento ao comércio de tecnologia, turismo sustentável e serviços avançados no Centro Histórico de Manaus.
b) Marco Normativo de Retenção de Valor e Impacto Social: Aprovar legislação federal que vincule a fruição de incentivos fiscais ao reinvestimento compulsório de parcela do lucro líquido em fundos locais voltados à cultura, ao desporto, à qualificação de fornecedores regionais e à bioeconomia.
c) Articulação Institucional Permanente: Mobilizar de forma contínua - e não apenas em períodos de crise - o Poder Executivo, as Câmaras Municipais, a Assembleia Legislativa, a Bancada Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AM), o Ministério Público e as Universidades do Amazonas na formulação de teses defensivas e projetos de inovação.
d) Exigência de Eficiência e Produção Legislativa: Cobrar dos postulantes aos cargos no Congresso Nacional a apresentação de projetos de lei e emendas que garantam a competitividade do PIM regulamentada no novo sistema tributário (IBS/CBS), substituindo a oratória de palanque por técnica normativa e articulação federativa.
e) Voto Consciente e Exercício da Cidadania: Exercer o direito ao voto com consciência de coletividade, rejeitando o assistencialismo e a troca de favores por migalhas, elegendo representantes comprometidos com o desenvolvimento sustentável e a dignidade humana.
A tese irretocável da Dra. Mary Elbe Queiroz oferece a blindagem conceitual definitiva: a Zona Franca de Manaus é o mecanismo pelo qual o Brasil financia a preservação de 97% da cobertura vegetal do Amazonas, garantindo o regime hídrico, a energia e a produção agrícola do Centro-Sul. Trata-se do preço ético e jurídico para manter a floresta em pé.
Cabe agora à sociedade amazonense, ao seu eleitorado e às instituições públicas locais, transformar essa garantia constitucional em vetor de autonomia, inovação e prosperidade social para as presentes e futuras gerações. Nas próximas eleições, o eleitor do Amazonas terá, novamente, a oportunidade soberana de virar o jogo contra os ataques recorrentes dirigidos à ZFM. É o momento de escolher representantes para o Parlamento e um Governador do Estado que apontem, com coragem e técnica, caminhos efetivos e concretos de solução para essa problemática.
Os candidatos devem demonstrar que não são adeptos da nutrição desse “problema de estimação” e tampouco da exploração eleitoreira do nosso modelo econômico. Exige-se a apresentação de propostas objetivas, pragmáticas e mensuráveis - e não promessas genéricas, como repetidamente se vê a cada pleito. Caso contrário, pela minha parte e de quem preza pela dignidade do nosso povo, não contarão com os nossos votos.
Silvio da Costa Bringel Batista
(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.
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