A Regulação das Mídias Sintéticas pelo TSE nas Eleições de 2026.
Por Silvio da Costa Bringel Batista*
I - Prolegômenos
A emergência da inteligência artificial generativa no ecossistema político-eleitoral transformou radicalmente a dinâmica da comunicação pública, mas também colocou a integridade e a autenticidade das disputas democráticas sob um estado de severo estresse. As ferramentas capazes de mimetizar com precisão milimétrica o timbre vocal, a verve, os trejeitos e o arcabouço fisionômico de figuras públicas trouxeram à tona uma provocação jurídica inescapável e urgente: como diferenciar a crítica severa, a paródia, o exagero retórico e o histórico direito de sátira da desinformação sintética desenhada para defraudar a livre formação da vontade do eleitorado?
A resposta a esse impasse institucional começou a ser delineada com rigor e sofisticação dogmática pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ao se deparar com controvérsias emblemáticas no curso do ciclo eleitoral de 2026 - envolvendo o uso de mídias sintéticas dirigidas a pré-candidatos à Presidência da República -, a Corte Superior estabeleceu parâmetros hermenêuticos cruciais para o enfrentamento da manipulação digital.
O ponto fulcral dessa construção, capitaneada pelo Ministro André Mendonça, reside na clara diferenciação entre o regime geral do conteúdo sintético (submetido ao dever de transparência e rotulagem) e o regime especial proibitivo do deepfake (sujeito à vedação absoluta).
1. A Relevância Temática e a Estrutura da Análise
A importância do tema transcende o mero litígio partidário individual; cuida-se de salvaguarda estrutural da própria essência da democracia representativa frente às armas de desinformação computacional de alta fidelidade. Sem balizas jurisprudenciais objetivas, o processo eleitoral corre o risco de ser capturado por guerras de narrativas artificiais, nas quais o eleitor é privado do acesso a fatos reais e o julgador é empurrado ao arbítrio da censura apressada ou da omissão complacente.
Para compreender a extensão desse paradigma regulatório, o presente artigo estrutura-se através de um itinerário analítico contínuo:
a) O Critério da Verossimilhança: O exame do fotorrealismo como elemento qualificador do deepfake na Representação nº 0601642-42.2026.6.00.0000;
b) A Transparência como Limite da Crítica Política: O dever de rotulagem em peças satíricas e a distinção entre juízo de valor e imputação factual no acórdão da Representação nº 0601093-32.2026.6.00.0000;
c) A Tese Interpretativa ao Plenário do TSE: A proposta de tese abstrata para uniformizar a atuação de juízes e Tribunais Regionais Eleitorais em todo o país;
d) O Arcabouço Normativo Específico: A consolidação das regras de responsabilização das plataformas, vedação a chatbots e a gênese reformadora da Res.-TSE nº 23.732/2024;
e) O Diálogo das Fontes: A tríplice tutela digital integrando a LGPD, o Código Eleitoral e as resoluções do TSE.
Para descortinar como essa arquitetura jurídica opera na prática, faz-se necessário examinar, em primeiro lugar, o divisor de águas teórico fixado pelo TSE quanto à natureza da ferramenta empregada: a virada conceitual que desloca o foco da tecnologia em si para a verossimilhança do resultado e seu impacto cognitivo sobre o eleitor, conforme se analisa a seguir.
II - O Critério da Verossimilhança: Quando o Conteúdo Sintético se Torna Deepfake
O divisor de águas estabelecido pela emergente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não repousa na ferramenta tecnológica empregada em si, mas sim no seu resultado e no seu impacto cognitivo sobre o espectador. A mera utilização de inteligência artificial generativa não converte, de forma automática ou reflexa, qualquer criação audiovisual em ilícito eleitoral.
No âmbito da Representação ajuizada em face do perfil “@forabolsonaronacional”, o Ministro André Mendonça delimitou que o deepfake exige uma qualificação específica: o fotorrealismo ou grau de verossimilhança objetivamente apto a produzir uma falsa percepção de autenticidade quanto à manifestação, comportamento, fato ou circunstância representados.
A construção do relator organiza o ecossistema normativo das Eleições de 2026 em dois regimes distintos e incomunicáveis:
a) Regime Geral (Art. 9º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019): Trata do conteúdo sintético multimídia em geral. A norma admite a sua livre circulação no debate político, desde que atendido o dever de transparência, mediante a inclusão de aviso explícito, destacado e acessível sobre o emprego de IA e a especificação da tecnologia utilizada.
b) Regime Especial Proibitivo (Art. 9º-C, § 1º): Disciplina a modalidade qualificada do deepfake, cuja utilização para favorecer ou prejudicar candidaturas é objeto de vedação absoluta. A ilicitude decorre do poder mimético do arquivo - a capacidade de emular a realidade com acabamento fotorrealista e inserir pessoa real em situações, cenários ou diálogos inexistentes.
1. A Leitura Sistemática para Evitar a Censura “A Priori”
A preservação dessa distinção dogmática é vital para a higidez do debate democrático. Conforme ponderado pelo relator, se toda e qualquer alteração digital realizada por IA fosse enquadrada compulsoriamente como deepfake, o espaço reservado ao regime geral do art. 9º-B seria esvaziado, gerando um ambiente de indevida inibição (chilling effect) sobre a criação artística, memes, animações e a paródia política.
Para evitar que a regulamentação se transforme em instrumento de censura genérica, o paradigma adotado pelo TSE não exige a prova subjetiva de que determinado eleitor tenha sido efetivamente enganado. O parâmetro é estritamente objetivo: avalia-se se a peça audiovisual possui aptidão intrínseca para se apresentar visualmente como registro autêntico de acontecimentos efetivos.
2. O Alinhamento aos Parâmetros Internacionais
A delimitação conceitual proposta no TSE dialoga diretamente com as principais balizas regulatórias globais:
a) O EU AI Act (Regulamento UE 2024/1689): Define deepfake (art. 3º, 60) a partir da capacidade do conteúdo de se assemelhar a pessoas ou eventos reais e parecer falsamente autêntico a um observador razoável, resguardando expressamente as criações de índole artística ou satírica (Considerando 134).
b) O COPIED Act dos EUA (S. 1396/2025): Associa o conceito à aptidão da mídia sintética para induzir uma pessoa razoável a uma falsa impressão de realidade.
c) O International AI Safety Report 2025: Qualifica o fenômeno como a representação falsa de pessoas reais dizendo ou fazendo o que efetivamente não disseram ou fizeram.
3. A Ineficácia da Rotulagem perante o Deepfake Proibido
Ponto de extrema relevância fixado na decisão reside na autonomia dos regimes: a simples inserção tardia ou formal de um rótulo indicando o uso de IA (cumprimento do art. 9º-B) não tem o condão de reabilitar ou tornar lícito um conteúdo que preencha os requisitos de deepfake vedado pelo art. 9º-C, § 1º. A rotulagem regulariza a mídia sintética comum; todavia, a simulação fotorrealista de fatos inverídicos imputados a candidatos permanece sumariamente proibida.
Por fim, a decisão afasta a tese de que o intuito humorístico funcionaria como excludente de ilicitude automática. A linguagem satírica situa-se no plano da mensagem, enquanto a caracterização do deepfake situa-se no plano do suporte tecnológico visual. Uma peça pode transmitir conteúdo humorístico ou ácido e, ainda assim, incorrer em ilícito grave ao utilizar, como suporte visual, simulação fotorrealista não autorizada de fatos inexistentes.
Se a caracterização do deepfake exige esse rigoroso exame de fotorrealismo e potencial para ludibriar o espectador, a atuação da Justiça Eleitoral não se esgota nas hipóteses de falsificação absoluta da realidade. Há uma zona intermediária de extrema relevância prática em que o uso da inteligência artificial não busca necessariamente simular um fato histórico verídico - como ocorre nas metáforas, paródias ou peças de humor -, mas ainda assim contamina a hígida formação da vontade do eleitorado pela ausência de aviso ostensivo sobre a natureza sintética do arquivo.
É precisamente nesse ponto de inflexão que o dever geral de transparência (art. 9º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019) assume o papel de fronteira inegociável, deslocando a controvérsia do livre exercício da crítica política para o terreno da infração normativa objetiva, conforme assentado pelo Plenário do TSE no julgamento a seguir analisado.
III - A Transparência Como Limite da Crítica Política: O Caso do Vídeo da "Partida de Futebol"
A necessidade de resguardar a fluidez do debate democrático impõe à Justiça Eleitoral a estrita observância ao princípio da mínima intervenção. Em uma sociedade aberta e plural, manifestações ácidas, contundentes, irônicas ou abertamente hiperbólicas direcionadas a agentes públicos e pré-candidatos contam com a proteção reforçada da liberdade de expressão. O debate político admite exageros, sátiras visuais e linguagens metafóricas como instrumentos legítimos de persuasão e disputa de narrativas.
Contudo, a introdução de ferramentas sintéticas sem o devido cumprimento das normas de rotulagem altera profundamente a natureza jurídica da publicação, deslocando-a da esfera do discurso protegido para a do ilícito eleitoral por omissão de informação obrigatória.
Essa virada hermenêutica restou cristalizada no acórdão do Plenário do TSE que referendou, por unanimidade, a liminar concedida pelo Ministro André Mendonça na Representação nº 0601093-32.2026.6.00.0000. O caso envolveu a divulgação, pelo Deputado Federal Lindbergh Farias em seu perfil no Instagram, de uma peça audiovisual que simulava uma partida de futebol entre o "time de Lula" e seus adversários políticos, valendo-se de simulações fotorrealistas das fisionomias do Presidente da República, do parlamentar representado e do Senador Flávio Bolsonaro, associada a legendas severas sobre políticas de segurança pública.
1. O Deslocamento do Debate para a Infração Normativa Objetiva
Na oportunidade, a Corte Superior assentou que o ponto central da controvérsia não residia na vedação ao direito de criticar o Senador, seu grupo político ou suas propostas governamentais, tampouco na proibição do uso de alegorias esportivas ou da linguagem satírica. O elemento determinante para a concessão da tutela de urgência foi o emprego de imagens sintéticas realistas de pessoas públicas desacompanhadas de aviso claro, destacado e acessível sobre a utilização de inteligência artificial.
A ausência da rotulagem exigida pelo art. 9º-B da Resolução-TSE nº 23.610/2019 ganha contornos de gravidade no ecossistema digital pela dinamicidade de consumo e pela fragmentação das redes sociais. Peças audiovisuais curtas são frequentemente replicadas de forma descontextualizada, consumidas com baixa atenção e alto potencial de propagação. Nessas circunstâncias, a apresentação de uma cena fabricada sem a advertência ostensiva de IA induz parcela do eleitorado ao engano, justificando a imediata intervenção cautelar da Justiça Eleitoral para suspender a veiculação do conteúdo irregular.
2. A Distinção Teórica Entre Crítica Política e Imputação Factual Ilícita
Para além da questão da transparência tecnológica, o acórdão prestou relevante serviço à dogmática eleitoral ao delimitar, com precisão, a fronteira teórica entre o juízo de valor e a afirmação de fato:
a) Crítica Política (Valoração Subjetiva): Exprime opinião, valoração ideológica, julgamento moral, avaliação retórica ou censura a escolhas e alianças públicas. Por possuir natureza interpretativa e abstrata, admite maior carga de exagero e ironia, permanecendo sob a tutela da livre manifestação do pensamento.
b) Imputação Factual (Afirmativa Concreta): Atribui ao candidato uma conduta determinada, histórica e objetivamente verificável (como a prática de crimes, recebimento de valores ilícitos ou desvio de verbas públicas). Por apresentar uma proposição de realidade ao eleitorado, exige correspondência com um lastro probatório ou factual mínimo, estando sujeita ao controle de veracidade da Justiça Eleitoral.
3. A Divergência Doutrinária: O Ilícito “Per Se”
Merece relevo a ressalva fundamentadora apresentada pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques ao acompanhar o relator. Para o magistrado, o descumprimento do dever de informar o uso de inteligência artificial (art. 9º-B) e a fabricação de falas ou condutas inexistentes de pessoas reais (art. 9º-C, § 1º) configuram ilícitos autônomos e objetivos (per se). Sob essa ótica, a infração se perfaz no momento da criação da peça sintética não identificada, prescindindo da demonstração do impacto lesivo ou da capacidade efetiva de induzir o eleitor em erro, visto que o debate político deve ser travado, obrigatoriamente, em bases fáticas reais.
A convergência desses precedentes paradigmáticos - demonstrando tanto a vedação absoluta ao deepfake fotorrealista quanto a obrigatoriedade inafastável de rotulagem na crítica política sintética - revelou a urgência de conferir estabilidade hermenêutica ao sistema de justiça eleitoral. Diante da iminente proliferação de demandas análogas em todo o país no pleito de 2026, a atuação isolada em casos concretos mostrou-se insuficiente sem a edição de uma orientação abstrata e vinculante.
Foi sob esse imperativo de segurança jurídica e previsibilidade decisória que o relator submeteu ao Plenário do TSE uma tese interpretativa tendente a uniformizar a atuação de juízes e tribunais regionais em todo o território nacional, conforme se examina a seguir.
IV - A Tese Interpretativa Submetida ao Plenário do TSE
A proliferação de ferramentas de inteligência artificial generativa e a perspectiva de multiplicação de controvérsias semelhantes ao longo das Eleições de 2026 impuseram ao Tribunal Superior Eleitoral, na qualidade de órgão cúpula da Justiça Eleitoral, o dever de atuar preventivamente contra a insegurança jurídica. Diante da estrutura descentralizada da jurisdição eleitoral - composta por centenas de juízes eleitorais e vinte e sete Tribunais Regionais -, a ausência de um vetor hermenêutico uniforme acarretaria o risco de soluções substancialmente divergentes para situações fáticas idênticas.
Atento a essa exigência de previsibilidade e estabilidade decisória, o Ministro André Mendonça propôs ao Plenário do TSE a fixação de uma tese interpretativa voltada a padronizar a aplicação dos artigos 9º-B e 9º-C da Resolução-TSE nº 23.610/2019:
I – O art. 9º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019 estabelece o regime geral do conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial, sujeito aos deveres de identificação e rotulagem, enquanto o art. 9º-C, § 1º, disciplina, em caráter especial, o deepfake.
II – Para os fins do art. 9º-C, § 1º, considera-se deepfake o conteúdo sintético de áudio, vídeo ou combinação de ambos que, mediante criação, substituição ou alteração digital de imagem ou voz, apresente grau de realismo ou verossimilhança objetivamente apto a produzir falsa percepção de autenticidade quanto a manifestação, comportamento, fato ou circunstância representados.
1. A Sistematização dos Regimes e a Inoperância da Rotulagem no Deepfake
A formulação do enunciado consolida formalmente a diferenciação entre a regra geral e a norma de exceção. O inciso I da tese deixa claro que o conteúdo sintético ordinário e o deepfake não são figuras sinônimas ou fungíveis. Enquanto o primeiro integra o debate político legítimo desde que cumpridas as exigências formais de aviso e transparência, o segundo constitui espécie qualificada e proibida por sua aptidão intrínseca de desinformar.
O ponto central dessa construção dogmática radica na estipulação do inciso II: a rotulagem exibe eficácia regulatória para chancelar mídias sintéticas do regime geral, mas é absolutamente inábil para convalidar ou legalizar o deepfake. O cumprimento do dever de transparência previne a sanção pela omissão de aviso de IA (art. 9º-B), porém não remove a ilicitude da conduta quando o material ostenta nível de fotorrealismo ou verossimilhança capaz de induzir o espectador à falsa percepção de que testemunha um fato real (art. 9º-C, § 1º).
2. Doutrina Objetiva e Proteção à Atividade Jurisdicional
Ao erigir o critério da aptidão objetiva para produzir falsa percepção de autenticidade, a tese desonera o magistrado da complexa e subjetiva tarefa de aferir a intenção oculta do emissor ou a efetiva indução em erro de eleitores específicos. O julgamento passa a incidir sobre a materialidade da peça audiovisual, considerando suas características fáticas e o contexto de veiculação.
Essa padronização evita extremos nocivos: de um lado, impede a proliferação descontrolada de acusações falsas hiper-realistas sob o manto da paródia; de outro, protege chargistas, humoristas e criadores de conteúdo contra medidas de censura apressadas, já que animações e caricaturas sem pretensão fotorrealista de verdade permanecem hígidas fora do conceito restritivo de deepfake.
Essa importante construção tese-jurisprudencial desenvolvida pelo TSE não surgiu em um vácuo hermenêutico, mas como coroamento de um denso esforço regulatório prévio empreendido pela Justiça Eleitoral para atualizar suas normas operacionais em face das novas tecnologias. As diretrizes fixadas nos julgamentos do Plenário encontram sustentação e alicerce em um complexo arcabouço normativo, que disciplina desde a responsabilidade das plataformas digitais até os limites do uso de ferramentas automatizadas na propaganda política, conforme se detalha no tópico a seguir.
V - O Arcabouço Normativo Específico para a Inteligência Artificial
A construção jurisprudencial e doutrinária desenvolvida pelo Tribunal Superior Eleitoral não surgiu em um vácuo normativo, mas como corolário de um denso e antecipado esforço regulatório promovido pela Corte para balizar o uso de tecnologias emergentes nas disputas eleitorais. As diretrizes fixadas nos julgados analisados encontram fundamento direto nas alterações promovidas na Resolução-TSE nº 23.610/2019, que estabeleceu um marco regulatório pioneiro para o uso da inteligência artificial no ambiente político-eleitoral.
Esse arranjo normativo estrutura-se em eixos fundamentais que buscam harmonizar a inovação tecnológica, a liberdade de propaganda e a preservação da hígida vontade do eleitor:
a) Vedação Absoluta ao Deepfake (Art. 9º-C, § 1º): Consolida a proibição expressa do uso de conteúdo fabricado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, com o objetivo de favorecer ou prejudicar candidaturas. Trata-se de uma interdição de natureza objetiva, cuja transgressão acarreta não apenas a imediata remoção do material, mas também a apuração de responsabilidades por abuso do uso dos meios de comunicação social e uso indevido de ferramentas digitais, com potencial de gerar a cassação do registro ou do mandato e sanções criminais.
b) Dever Geral de Transparência e Rotulagem (Art. 9º-B): Impõe ao responsável pela veiculação de conteúdo sintético multimídia a obrigação de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o arquivo foi produzido ou manipulado por inteligência artificial, identificando a tecnologia empregada. A norma abrange peças em áudio, vídeo ou imagem fixa e visa garantir que o eleitor consiga discernir, de forma imediata, entre registros reais e simulações digitais.
c) Responsabilização Solidária dos Provedores e Plataformas (Art. 9º-E): Fixa a responsabilidade civil e administrativa solidária dos provedores de aplicação e redes sociais quando, após notificação ou ordem judicial específica durante o período eleitoral, não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos ou contas que veiculem desinformação grave, discurso de ódio ou conteúdos sintéticos manifestamente ilícitos. A medida visa compelir as grandes empresas de tecnologia a adotarem postura ativa na contenção de danos ao pleito.
d) Restrição ao Uso de Chatbots e Avatares: Proíbe a utilização de ferramentas automatizadas de comunicação, como assistentes virtuais, chatbots e avatares sintéticos, para intermediar a conversação direta de campanha com eleitores simulando a identidade de pessoas reais. A regra resguarda a autenticidade da interlocução política, impedindo que sistemas robóticos se passem pelo próprio candidato ou por seus apoiadores em trocas de mensagens pessoais.
1. O Controle da Desinformação e o Abuso dos Meios de Comunicação
O arcabouço normativo do TSE avança ao prever, no art. 9º-C, caput, a vedação ao emprego de conteúdo manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possuam potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. A legislação eleitoral passa, assim, a enxergar a manipulação digital não apenas como um problema de honra individual do candidato atingido, mas como uma ameaça sistêmica ao livre exercício do voto e à lisura da competição democrática.
2. A Consolidação de Ilícitos Autônomos
A sistematização desse ecossistema normativo deixa claro que o descumprimento das regras sobre inteligência artificial gera sanções autônomas. A ausência de rotulagem (art. 9º-B) e a fabricação de deepfakes (art. 9º-C, § 1º) constituem infrações que independem da comprovação de dano efetivo à imagem do adversário, bastando a inobservância do mandamento de transparência ou a violação da regra de vedação para atrair a tutela repressiva da Justiça Eleitoral.
O percurso analítico que passa pela delimitação conceitual do deepfake, pela exigência da rotulagem na crítica política sintética e pelo rigoroso arcabouço normativo editado pelo TSE permite dimensionar a extensão dos desafios impostos pela IA à democracia representativa. A resposta oferecida pela Justiça Eleitoral brasileira - pautada no equilíbrio entre a mínima intervenção no debate público e a máxima proteção da higidez do pleito - estabelece um modelo pedagógico e firme para o enfrentamento das guerras de narrativa na era digital, conforme se sintetiza a seguir.
VI - A Gênese Reformadora: A Resolução-TSE nº 23.732/2024 e a Reformulação da Resolução-TSE nº 23.610/2019
Para compreender a exata dimensão do modelo regulatório aplicado no pleito de 2026, faz-se imperioso resgatar o seu veículo normativo reformador: a Resolução-TSE nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024. Foi por meio desse diploma normativo precursor que o Tribunal Superior Eleitoral promoveu uma profunda atualização na Resolução-TSE nº 23.610/2019 (que disciplina a propaganda eleitoral), inserindo em seu corpo dispositivos inéditos voltados especificamente ao enfrentamento do uso abusivo das tecnologias emergentes.
A reforma promovida em 2024 operou uma verdadeira virada de chave no direito eleitoral digital brasileiro ao positivar:
a) A Inclusão do Artigo 9º-B (Dever de Rotulagem): Pela primeira vez, estabeleceu-se a obrigatoriedade de aviso prévio, explícito e ostensivo sobre qualquer utilização de inteligência artificial generativa em mídias de campanha, sob pena de caracterização de infração formal.
b) A Inserção do Artigo 9º-C e do § 1º (Proibição do Deepfake): Fixou-se a vedação absoluta do emprego de simulações digitais fotorrealistas ou com alto grau de verossimilhança aptas a induzir o eleitor em erro quanto à fala, conduta ou presença de candidatos e figuras públicas.
c) O Rigor do Artigo 9º-E (Responsabilização dos Provedores): Estabeleceu-se o dever de remoção ágil por parte das plataformas digitais sob pena de responsabilização solidária por conteúdos sintéticos ilícitos.
Dessa forma, as controvérsias enfrentadas pelo TSE nas Eleições de 2026 - e analisadas no presente artigo - não resultam de uma criação jurisdicional ex nihilo, mas sim da aplicação prática e do amadurecimento hermenêutico das balizas fixadas desde a edição da Resolução-TSE nº 23.732/2024.
VII - O Diálogo das Fontes: A Tríplice Tutela Digital (LGPD, Código Eleitoral e Resoluções do TSE)
A arquitetura regulatória erguida pelo Tribunal Superior Eleitoral para o ciclo de 2026 não opera em isolamento normativo; integra um verdadeiro diálogo das fontes que articula a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) e o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) na salvaguarda da integridade democrática.
a) A Proteção aos Dados Biométricos e à Autodeterminação Informativa (LGPD): A captação, emulação e manipulação da imagem e do timbre vocal de candidatos constituem tratamento de dados pessoais sensíveis (arts. 5º, II, e 11 da LGPD). A criação de deepfakes viabiliza o uso abusivo desses ativos biométricos para forjar declarações inexistentes, violando a autodeterminação informativa (art. 2º, II) e os princípios da transparência, boa-fé e qualidade dos dados (art. 6º). O dever de rotulagem (art. 9º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019) funciona como a projeção eleitoral direta do direito do titular à informação clara sobre o processamento de seus dados.
b) A Fraude Audiovisual e os Tipos Penais Eleitorais (Código Eleitoral): No plano repressivo, a disseminação de mídias sintéticas fotorrealistas reconfigura a materialidade de infrações históricas do Código Eleitoral. A veiculação de deepfakes sabidamente inverídicos para degradar candidaturas atrai a incidência do crime de desinformação eleitoral (art. 323 do CE). Ademais, a simulação hiper-fidedigna de fatos equipara-se à fabricação de prova documental falsa (arts. 348 e 349 do CE), podendo macular a higidez da votação por fraude ao eleitorado (art. 222 do CE).
c) A Sistematização do Âmbito Sancionatório: A convergência dessas matrizes consolida a Tríplice Tutela Digital:
c1) Preventivo-Administrativa (Resoluções do TSE): Remoção célere via poder de polícia, tutela de urgência e exigência de transparência algorítmica;
c2) Tutela da Personalidade e Reparação (LGPD e Código Civil): Proteção contra a exploração não autorizada da imagem-atributo e responsabilização civil por danos reputacionais;
c3) Repressivo-Sancionatória (Código Eleitoral e LC nº 64/90): Responsabilização penal por desinformação e cassação do registro ou mandato por abuso do uso dos meios de comunicação social.
Essa tessitura interdisciplinar assegura que o uso de ferramentas sintéticas seja contido não apenas pela regra formal do pleito, mas pela proteção fundamental aos direitos da personalidade e pela tutela penal da verdade eleitoral.
VIII - Conclusão
A atuação recente do Tribunal Superior Eleitoral no limiar das Eleições de 2026 demonstra que o enfrentamento à desinformação tecnológica não exige, como falsa premissa, o cerceamento da liberdade de expressão ou a supressão do debate político acalorado e azedo. O equilíbrio dogmático alcançado pela Corte Superior preserva a sátira, a paródia, a metáfora e a retórica eleitoral, mas estabelece limites claros e inegociáveis: a transparência compulsória no uso de conteúdos sintéticos ordinários e a proibição absoluta de simulações fotorrealistas destinadas a falsificar a realidade.
Em síntese, o percurso analítico deste artigo revela um desenho institucional maduro e rigoroso da Justiça Eleitoral brasileira:
a) Em primeiro lugar, assentou-se que nem toda manipulação por inteligência artificial constitui ilícito, reservando-se o conceito de deepfake (sujeito à vedação do art. 9º-C, § 1º) às produções audiovisuais dotadas de fotorrealismo ou verossimilhança objetivamente aptas a gerar uma falsa percepção de autenticidade no espectador.
b) Em segundo lugar, fixou-se que a crítica política - ainda que contundente, irônica ou hiperbólica - permanece integralmente protegida pelo princípio da mínima intervenção, mas perde sua franquia de imunidade quando utiliza recursos sintéticos sem o dever de transparência e rotulagem (art. 9º-B), deslocando a controvérsia do campo do discurso para o da infração normativa objetiva.
c) Em terceiro lugar, a proposição da tese interpretativa ao Plenário do TSE consolida a inoperância da rotulagem perante o deepfake: o aviso de IA regulariza a mídia sintética comum, mas jamais legaliza ou convalida a simulação fotorrealista fabricada para induzir o eleitor em erro.
d) Por fim, esse modelo é sustentado por um arcabouço normativo pioneiro que responsabiliza solidariamente as plataformas digitais por omissão e veda a utilização de avatares ou assistentes virtuais para simular a identidade de pessoas reais na interlocução com o eleitorado.
Ao conceituar o deepfake a partir do critério objetivo da verossimilhança e exigir a identificação ostensiva de ferramentas digitais, a Justiça Eleitoral não apenas reprime abusos tecnológicos, mas protege a formação livre, consciente e hígida da vontade do cidadão. O maior trunfo dessa orientação jurisprudencial é assegurar que, a despeito da sofisticação dos algoritmos, a disputa pelo voto continue a ser travada a partir de bases fáticas reais - salvaguardando a própria essência da democracia representativa na era da inteligência artificial.
Silvio da Costa Bringel Batista
(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.
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