A juiza Federal Hind Ghassan Kayath rejeitou pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra multa de R$ 61.385,00 imposta a Amazon Ervas, pela publicação de folder no qual o laboratório amazonense divulga o produto Mastruleite, sem o devido registro no Ministério da Saúde e sem constar a advertência obrigatória "a persistirem os sintomas, o médico deve ser consultado".
A Amazon Ervas justificou que não caberia à ANVISA, mas sim ao Município de Manaus a fiscalização, já que a suposta divulgação irregular não ocorreu em diversas localidades do território nacional, mas tão somente em um estabelecimento específico e determinado. Também questionou que a universidade federal do Amazonas, embora mantenha convênio com a Anvisa. não possui competência para exercer a fiscalização, como foi o procedimento do caso em tela. Mas o desembargador entendeu que a Ufam tem autoridade para fiscalizar e que a empresa, por ser de médio porte, nao pode alegar que o pagamento de uma multa no valor de R$61.385,00 possa comprometer suas atividades.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004985-27.2012.4.01.0000/DF
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
RELATORA CONVOCADA :
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH
AGRAVANTE
:
AMAZON ERVAS LABORATORIO BOTANICO LTDA
ADVOGADO
:
DEBORA B D'ALMEIDA CORDEIRO
ADVOGADO
:
LUANNA BARROSO BRAGA
ADVOGADO
:
AUGUSTO ALCÂNTARA VAGO
ADVOGADO
:
MELANIE COSTA PEIXOTO SOUSA
AGRAVADO
:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amazon Ervas Laboratório Botânico Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 21a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de multa imposta pela ANVISA e de inscrição nos cadastros restritivos de crédito (fls. 33-36).
2. A penalidade foi aplicada em razão de divulgação, por intermédio de "folder" publicitário, do produto MASTRULEITE, sem o devido registro no Ministério da Saúde (art. 7o, § 5o, da Lei 9.294/1996 e art. 4o, I, da RDC 102/2000) e sem constar a advertência obrigatória "a per- sistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado" (art. 10, V, da Lei 6.437/1977 c/c 9o da Lei 9.294/1996).
3. Entendeu o MM. Juízo a quo que o perigo da demora foi causado pela própria autora, já que o recurso administrativo fora julgado em 18/07/2011, o prazo para o pagamento da multa expirou no dia 28 do mesmo mês e, no entanto, a ação somente foi proposta em 19/12/2011; que não restou demonstrado o fumus boni iuris, já que a decisão administrativa fora proferida por autoridade competente e com observância à ampla defesa, motivo pelo qual inexiste ilegalidade a ensejar a intervenção do Poder Judiciário; e que somente após a formação do contraditório e da ampla defesa é que será possível concluir pela ocorrência ou não de nulidade no auto de infração.
4. Sustenta a agravante em síntese, que:
4.1. O fato de que a ação foi ajuizada após expirado o prazo para o pagamento da multa não interfere na satisfação do requisito do periculum in mora, pois o ajuizamento de qualquer demanda requer uma avaliação dos riscos do procedimento e, ademais, a demora na pres tação jurisdicional impossibilita a agravante de ter acesso a empréstimos na rede bancária;
4.2. Não se faz necessária a formação do contraditório, já que não se requer, em sede de antecipação de tutela, a anulação do auto de infração, mas sim a suspensão de seus efeitos até decisão final;
4.3. Não se afigura legítimo condicionar a suspensão da exigibilidade da multa ao depósito integral do valor do débito, já que o valor atualizado do débito (R$61.385,00) compromete a saúde financeira da empresa;
4.4. Inexistem elementos que comprovem que o "folder" publicitário fora veiculado pela agravante, podendo ser responsáveis tanto o estabelecimento em que o material foi encontrado quanto a empresa distribuidora do produto ou qualquer pessoa;
4.5. Não caberia à ANVISA, mas sim ao Município de Manaus, a fiscalização, já que a suposta divulgação irregular não ocorreu em diversas localidades do território nacional, mas tão so-mente em um estabelecimento específico e determinado;
4.6. A Universidade Federal do Amazonas não possui competência para exercer a fiscalização, pois não é possível a delegação de poderes a pessoa não investida do poder de polícia;
5. Argumenta, ainda, que a decisão administrativa não foi motivada, que não houve razoa- bilidade e proporcionalidade entre a natureza da infração e o porte da empresa na dosimetria da pena, e que não foram observados os princípios do contraditório e do devido processo legal na instância administrativa.
Autos conclusos. Decido.
7. Inicialmente, afasto as alegações de incompetência da Universidade Federal do Amazonas para fiscalizar e da ANVISA para autuar, de ausência de motivação do ato administrativo, de violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal e de desproporcionalidade na aplicação da penalidade.
8. Com efeito, não vislumbro em que sentido a diligência realizada pela Universidade Federal do Amazonas usurpou os poderes de polícia da ANVISA, pois resulta de convênio firmado entre as duas instituições e que implica tão somente na realização de diligências para a apuração de irregularidades, sendo que a autuação fica a cargo da autarquia sanitária.
9. Já a competência da ANVISA, conforme salienta a própria agravante, resulta da Lei 9.782/1999 (art. 7o, XXVI). Senão vejamos: "Art. 7o Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2o desta Lei, devendo:
XXVI - controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária; "
10. Trata-se de competência concorrente, em que a atuação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária deve ser executada por todos os entes das três esferas da federação (art. 1o).
11. O auto de infração, por sua vez, está devidamente motivado, pois narra detalhadamente a ocorrência e a natureza da infração (fls. 92 e segs.) e, ademais, vê-se do processo administrativo que foi oportunizada à agravante a apresentação de defesa e a interposição de recurso, cujo julgamento levou em consideração as razões desse inconformismo (fls. 184 e segs.).
12. Quanto à dosimetria da pena, não verifico a desproporcionalidade alegada, pois não é possível crer que o pagamento de uma multa no valor de R$61.385,00 possa comprometer as atividades de uma empresa de médio porte.
de prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
14. O argumento de que inexistem elementos que comprovem que o "folder" publicitário fora por ela veiculado é, por si só, fraco e insuficiente para tanto, já que depende da oitiva da empresa distribuidora e do estabelecimento comercial onde o material foi encontrado.
15. Assim, muito embora a agravante não pretenda, em sede de antecipação de tutela, a anulação da multa, mas sim a suspensão de sua exigibilidade, tal argumento não afasta a necessidade de demonstração dos requisitos do art. 273 do CPC.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se. Intime-se a agravada para apresentar resposta, nos termos do art. 527, V do CPC.
Brasília, 31 de janeiro de 2012.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH
Relatora Convocada

