A advogada Silmara Chinellato , integrante da Comissão de Direito Autoral da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, discorda do que foi publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico na reportagem “ Para OAB de São Paulo, Supremo não deve definir questão das biografias ” ( o título foi alterado depois de esclarecimentos da advogada ). Segundo ela, a notícia não trouxe ao público o que ela expôs em nome da entidade dos advogados na audiência no Supremo Tribunal Federal para discutir a questão das biografias não autorizadas.
Em resposta ao que foi publicado, a advogada enviou carta à ConJur — publicada abaixo — e a íntegra de sua apresentação no evento, que pode ser lida aqui .
Leia a carta:
Surpreendi-me hoje com a matéria “OAB-SP pede que Supremo não decida questão das biografias”, da lavra de Pedro Canário.
Estive na Audiência do Supremo Tribunal Federal ontem e minha manifestação está gravada. Nela se pode comprovar que não defendi as teses que mencionado jornalista afirma que sustentei.
Jamais, em momento algum, eu e o órgão que represento (OAB –SP-Comissão de Direito Autoral) defendemos tal tese.
Ao contrário, sustentei que a interpretação sistemática do Código Civil, bem como a dos artigos questionados (20 e 21), à luz da Constituição da República não exige autorização prévia para biografias. Enfatizei, no entanto, a importância do caso concreto para que o Poder Judiciário decida se determinada biografia elaborada com ou sem autorização, causou dano patrimonial e/ou moral ao biografado .
Defendi, ainda, que não há hierarquia, em abstrato, entre liberdade de expressão e direitos da personalidade , havendo necessidade de investigar-se o caso concreto. Não há direito absoluto, nem hierarquia. O STF já decidiu tanto em favor da liberdade de expressão (ADIN do humor – ADI n. 4451) como em favor dos direitos humanos e direitos da personalidade (caso Siegried Elwanger – HC n. 82424), o que demonstra a importância do caso concreto.
O sr. jornalista não entendeu o conteúdo de minha manifestação – ao contrário do sr. jornalista que resumiu a matéria para o site do próprio STF.
A importância do caso concreto não me levou a concluir, em momento algum, que o STF não possa fornecer parâmetros para apreciação de ações judiciais que envolvam biografias ou obras similares. Além do mais, seria desrespeitosa quanto à competência da mais alta Corte de nosso país.
Afirmei que não há afastamento da responsabilidade civil por se tratar de biografia ou qualquer espécie de obra.
“Não pode a lei nem interpretação jurisprudencial consignar expressa ou implicitamente a inexistência de responsabilidade civil considerando a natureza da obra, como no caso das biografias”.
Se o sr. jornalista teve dificuldade para entender os muitos argumentos técnicos dos quais me utilizei, ao preferir enfrentar os óbices legais , doutrinários e jurisprudenciais, em vez de tratar superficialmente o tema, deveria ter-se socorrido de profissionais da área jurídica.
Repudio, ainda, o conteúdo do subtítulo “Sem debate”, no qual afirma que falei praticamente sozinha porque “a esmagadora maioria defendeu que o
Supremo acabe com a controvérsia de uma vez por todas e diga que nenhuma produção , artística, jornalística ou acadêmica, dependa de autorização prévia de quem quer que seja”, solicito que ele assista ao vídeo da Audiência no qual afirmei:
Não nos parece que o artigo 20 do CC exija autorização prévia para obra biográfica . Ao consignar “salvo se autorizadas”, entre outros casos, o legislador civil da mais alta respeitabilidade, um dos maiores juristas brasileiros de todos os tempos, avaliza a hipótese lógica que dá maior resguardo ao biógrafo quanto à responsabilidade civil que a R. petição inicial pretende afastar (conforme n.s 38 a 41). Ressalve-se que, mesmo quando houver consentimento , se a autorização não tiver sido dada à vista do inteiro teor da obra, poderá ensejar responsabilidade civil se houver dano, (grifamos), pois não há responsabilidade civil sem dano.
Nas conclusões finais, enfatizei:
Não há relação de causa e efeito entre autorização para biografia e isenção de responsabilidade civil , bem como entre falta de autorização para biografia e existência de dano fundado em responsabilidade civil. Nâo há essa relação de causa e efeito.
Acrescentei, ainda:
Quando se cuida de pessoas notórias cuja trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou estejam inseridas em acontecimentos de interesse da coletividade, da História, a interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil à luz da Constituição da República , sopesados com a liberdade de expressão, dispensa a autorização prévia para biografias e obras similares, mas não afasta a responsabilidade civil, se houver dano patrimonial ou moral. Enfatiza-se, assim, a relevância do caso concreto e da apreciação pelo Poder Judiciário.
Informo, ainda, que enviarei o inteiro teor do texto que embasou minha manifestação, conforme já havia prometido tanto para o jovem representante do Conjur que estava presente à Audiência, como para o colunista Professor Doutor Otávio Luiz Rodrigues.
Solicito, como direito de resposta, que essa carta seja publicada na íntegra.
Agradeço a atenção.
São Paulo, 22 de novembro de 2013.
Silmara Juny de Abreu Chinellato
Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Representante da OAB-SP – Comissão de Direito Autoral
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