O governador de Rondônia não tem mais poder para nomear o procurador-geral de Justiça. O ocupante do cargo será, a partir de agora, escolhido por um Colégio de Procuradores, cujos integrantes serão eleitos em um único turno pelos integrantes da carreira. A fórmula foi inserida na Constituição do Estado no último dia 23.
A Constituição de Rondônia foi alterada pela Emenda Constitucional estadual 80, para, além de acrescentar em seu artigo 99 a escolha do chefe pelos membros da carreira, retirar o poder do governador — no artigo 65.
A mudança vai contra o que diz a Constituição Federal, no artigo 128. Em seu 3º parágrafo, o artigo define que “os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução”.
Antes da alteração, a Constituição do Estado previa a nomeação do procurador-geral, pelo governador, “dentre os membros vitalícios em exercício, indicados em lista tríplice pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade”, como é feito na maioria dos estados.
O autor da PEC aprovada é o deputado estadual Hermínio Coelho (PSD).
Lá e cá
Em São Paulo, o procurador-geral de Justiça é nomeado por meio de lista tríplice. Já o procurador-geral do estado é nomeado pelo governador, sem qualquer participação da classe. Tramita na Assembleia Legislativa uma Proposta de Emenda à Constituição para que o chefe da advocacia pública estadual seja nomeado por meio de lista tríplice.
A presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, Márcia Semer , diz ver com bons olhos a mudança em Rondônia. “Não é exatamente o que a gente busca, mas estamos longe de chegar nesse nível”, lamenta.
Segundo Semer "a Procuradoria-Geral do Estado tem que ter reconhecido o seu caráter essencial à Justiça, de quem defende todos os poderes sem defender nenhum em especial”.
O promotor de Justiça em Minas Gerais André Luis Melo afirma que a União impôs aos Estados, por meio de lei federal, uma forma de escolha que sequer adota para a própria União. Melo lembra que a Constituição Federal não define a forma de escolha no caso da nomeação do defensor-geral, por exemplo. "Defendo que o art. 99 da Lei Orgânica da Defensoria não poderia impor prazo de mandato, limite de reeleição, nem dizer que a lista é tríplice no âmbito estadual em face da autonomia dos Estados", pondera.
Clique aqui para ler a Constituição do Estado de Rondônia com as alterações.

