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Silvio da Costa Bringel Batista

A Política Nacional de Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesses no Judiciário

Silvio da Costa Bringel Batista
Por Silvio da Costa Bringel Batista
05/08/2026 22h49 — em Silvio da Costa Bringel Batista

I – PROLEGÔMENOS

1.1. O Diagnóstico das Fragilidades e a Apresentação da Minuta

Na última terça-feira (4), o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, deu um passo institucional importante - ainda que reconhecidamente parcial - para o fortalecimento dos pilares de integridade e transparência no Poder Judiciário brasileiro. Perante o Plenário do CNJ, foi apresentada a proposta de resolução que visa instituir a Política Nacional de Prevenção e Gestão de Conflitos de Interesses.

A iniciativa nasce no âmbito do Observatório Nacional de Integridade e Transparência do Poder Judiciário (ONIT) e parte de uma premissa fundamental do Estado Democrático de Direito: a independência e a imparcialidade não são prerrogativas privadas do magistrado, mas sim garantias fundamentais do cidadão jurisdicionado e precondições para a preservação da confiança pública nas decisões do Estado-Juiz.

O texto normativo, composto por 23 dispositivos estruturados de forma sistemática, busca atuar de maneira cirúrgica em focos de tensão e fragilidade que historicamente vulneram a imagem da magistratura perante a sociedade civil:

a) Eventos e Financiamento Privado: A participação de magistrados em simpósios, congressos e fóruns jurídicos custeados ou patrocinados por entidades privadas, empresas com litígios pendentes ou agentes econômicos de grande porte;

b) Vantagens e Mimos Institucionais: O recebimento de presentes, diárias, passagens, hospitalidades, felicitações e cortesias por parte de terceiros interessados;

c) Atividades Paralelas: O exercício concomitante de funções empresariais, comerciais, arbitrais ou acadêmicas de alto impacto econômico;

d) A Advocacia de Parentes: As dinâmicas de atuação e o trânsito de escritórios de advocacia pertencentes a cônjuges, filhos e parentes de magistrados nos tribunais de jurisdição correspondente;

e) Governança Interna e Dados Privilegiados: O fluxo e o uso de informações não públicas obtidas em razão do cargo, além da condução de funções administrativas sensíveis ligadas a processos licitatórios, contratos, pagamento de precatórios e gestão tecnológica.

1.2. A Opção pelo Modelo Orientador e de Gestão de Riscos

Ao detalhar a minuta, o ministro Edson Fachin enfatizou que a proposta não tem como escopo a inovação disciplinar puramente punitiva ou a criação de novas hipóteses legais de impedimento e suspeição - matérias reservadas à legislação processual e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Trata-se, precipuamente, da adoção de um modelo preventivo, orientador e centrado no mapeamento e na gestão de riscos de integridade.

Inspirada nos consagrados “Princípios de Bangalore de Conduta Judicial” e nas diretrizes internacionais de governança pública, a resolução prevê que os órgãos do Judiciário passem a contar com canais confidenciais de consulta preventiva, mecanismos graduados de declaração de interesses e sistemas formais de gestão de integridade.

Atento à necessidade de amadurecimento institucional e de escuta qualificada das instituições republicanas, o CNJ fixou um prazo de 60 dias para consulta pública. Durante este período, magistrados, associações de classe, conselhos profissionais - com destaque para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - e entidades da sociedade civil poderão oferecer emendas e sugestões ao texto antes de sua deliberação e votação definitiva no Plenário do Conselho.

II – ONDE A MINUTA FALHA: Abstração e falta de vedações objetivas

2.1. O Diagnóstico Preciso em Contraponto à Fragilidade Normativa

Embora o movimento liderado pelo ministro Edson Fachin no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) seja indiscutivelmente louvável pelo diagnóstico corajoso das vulnerabilidades do Poder Judiciário, uma análise técnica estritamente jurídica do texto normativo revela lacunas conceituais e fragilidades de desenho institucional.

Ao optar por um modelo eminentemente orientador e fundado em conceitos jurídicos indeterminados, a minuta corre o risco de converter diretrizes de integridade em meras declarações de intenção, sem força cogente para coibir abusos. As principais fragilidades normativas da proposta concentram-se em quatro eixos centrais:

2.2. Aprofundamento das Lacunas do Texto

a) Ausência de Teto Financeiro e Vedações Taxativas para Eventos e Presentes

A minuta utiliza balizas como "proporcionalidade, razoabilidade, prudência e preservação da independência" para disciplinar a aceitação de presentes, cortesias, diárias e patrocínios em eventos privados. Ocorre que a ausência de um valor teto nominal objetivo (como o limite fixado na legislação do Poder Executivo Federal) transforma a regra em uma moldura elástica.

Ademais, o texto não veda sumariamente o patrocínio de congressos e viagens por empresas, bancos ou agentes econômicos que figurem como grandes litigantes ou partes com processos ativos perante o tribunal correspondente. Ao delegar aos próprios órgãos locais o exame "de forma objetiva, em cada caso" (Art. 9º, parágrafo único), a resolução abre margem para a perpetuação de assimetrias, interpretações complacentes e indesejável benevolência corporativa.

b) O Silêncio sobre a "Porta Giratória" e a Inexistência de Quarentena

A proposta limita-se a citar, de forma genérica no Art. 7º, inciso X, a atenção a "situações decorrentes do ingresso ou desligamento de funções públicas sensíveis". Contudo, o texto omite por completo a fixação de um período formal de quarentena para magistrados que se aposentam voluntária ou compulsoriamente, ou que se exoneram do cargo.

O trânsito imediato do ex-magistrado para a advocacia privada ou consultoria jurídica nos mesmos tribunais onde exercia jurisdição - ou a utilização de redes de influência construídas durante o exercício do cargo - representa uma das formas mais graves de conflito de interesses. A falta de uma restrição temporal clara e de alcance nacional neutraliza a eficácia preventiva do normativo nesse ponto sensível.

c) Ineficácia no Combate ao Nepotismo Cruzado e à Advocacia de Parentes

O Art. 7º, inciso V, contempla a atenção a "vínculos familiares ou profissionais suscetíveis de produzir conflito de interesses". No entanto, a minuta traz um mandamento abstrato e desprovido de operacionalidade técnica.

Não se estabeleceu a obrigatoriedade de implementação de sistemas eletrônicos interligados para o cruzamento automático de dados entre as partes/patronos constantes nos sistemas de processo eletrônico (PJe) e o quadro de parentes em linha reta, colateral ou por afinidade dos magistrados. Sem ferramentas de auditoria digital e parametrização objetiva, o controle da atuação de escritórios de parentes continuará dependendo do acaso ou da provocação da parte contrária.

d) O Risco da Indevida Opacidade nas Declarações de Interesses

O Art. 11 da proposta faculta aos tribunais a instituição de mecanismos de declaração de interesses relevantes, estabelecendo em seu § 2º que a publicidade e o tratamento das informações observarão a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a intimidade e a segurança institucional.

Ainda que a proteção de dados pessoais seja uma garantia constitucional, o uso genérico da LGPD no âmbito do Judiciário pode servir de salvo-conduto para a decretação de sigilo injustificado sobre relações econômicas, societárias ou acadêmicas mantidas por agentes públicos. Para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, o advogado da causa precisa ter acesso público e transparente a um extrato sintético da declaração de interesses do julgador, viabilizando a arguição tempestiva de eventuais impedimentos ou suspeições de ordem legal.

III – O PONTO CEGO DA SUPREMA CORTE: A Ética Assimétrica da Magistratura

3.1. A Contradição Republicana da "Imunidade Ética"

Aos crônicos gargalos técnicos e à excessiva abstração normativa observados na proposta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), soma-se um paradoxo de contornos constitucionais graves: a política de integridade desenhada pelo ministro Edson Fachin aplica-se rigorosamente aos magistrados de primeira e segunda instâncias, bem como aos tribunais superiores, mas exclui ostensivamente os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

A pretexto da preservação da autonomia do Tribunal e da ausência de competência disciplinar do CNJ sobre a Suprema Corte, cria-se uma espécie de "imunidade ética" em favor da cúpula do Poder Judiciário. A assimetria é institucionalmente estarrecedora. Afinal, exige-se do juiz substituto da comarca mais remota do interior do país o dever de transparência detalhada sobre recepções, viagens, palestras e relações familiares, enquanto o topo do sistema jurisdicional - onde se concentram as decisões de maior impacto político e econômico da Nação - permanece à margem de parâmetros objetivos de governança de integridade.

3.2. A Estagnação do Código de Ética do STF e a Perda de Legitimidade

Enquanto o CNJ avança para impor à magistratura de base deveres formais de declaração de potenciais conflitos de interesse, a discussão sobre o Código de Ética próprio para os integrantes da Suprema Corte encontra-se paralisada nos corredores do próprio Tribunal.

Prometido publicamente por Fachin como meta central de sua gestão frente à Presidência do STF, o projeto de Código de Conduta teve sua relatoria confiada à ministra Cármen Lúcia. Ocorre que o tema esbarra em profundas e históricas resistências no Plenário, alimentadas pelo corporativismo e pela relutância de determinados ministros em submeter suas rotinas institucionais, agendas de encontros com agentes políticos e participações em congressos ao escrutínio da transparência pública.

A inércia da Corte em autorregulamentar seus padrões éticos atenta diretamente contra a sua própria legitimidade democrática. Em um contexto republicano onde o Supremo atua no centro da vida política nacional, a ausência de um teto rígido para recebimento de privilégios e a falta de regras transparentes para o impedimento decorrente do trânsito de escritórios de parentes comprometem a percepção social de imparcialidade dos julgamentos.

3.3. O Incômodo Constitucional: A Doutrina das "Exigências de Baixo para Cima"

Essa postura se traduz em uma indagação incômoda que perpassa toda a comunidade jurídica, a advocacia brasileira e a sociedade civil: com que autoridade moral a cúpula do Judiciário pode exigir conduta ilibada, rigor ético e restrição de costumes dos magistrados de primeiro e segundo graus, quando ela própria se nega a adotar as mesmas balizas para o exercício do seu múnus público?

A verdadeira integridade institucional não se constrói em fluxo descendente, isto é, impondo sacrifícios e controles apenas àqueles que ocupam a base da pirâmide jurisdicional. Ao contrário, os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial e as melhores práticas internacionais de compliance ensinam que o dever de transparência deve ser diretamente proporcional ao grau de poder e de irrecorribilidade das decisões proferidas.

Ao manter-se em um plano de exceção ética, a Suprema Corte enfraquece a própria autoridade das diretrizes propostas ao CNJ e perpetua uma perigosa divisão entre a magistratura comum e os "superjuízes" do Supremo.

IV – O PAPEL DA OAB E A BUSCA POR REFORMAS REAIS

4.1. A Advocacia como Agente Constitucional de Transformação

Diante da omissão regulatória no topo do Poder Judiciário e das tibiezas observadas no texto da minuta do CNJ, a advocacia brasileira assumiu o protagonismo institucional na defesa da integridade e da moralidade republicana. Exercendo a atribuição conferida pelo artigo 133 da Constituição Federal de instituição indispensável à administração da justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) posicionou-se não como mera espectadora, mas como indutora de uma verdadeira reforma estrutural no sistema jurisdicional.

Essa postura decorre do entendimento de que a imparcialidade do julgador e a transparência dos tribunais não constituem concessões corporativas da magistratura, mas sim direitos fundamentais de cada cidadã e cidadão que bate às portas do Poder Judiciário em busca de tutela jurisdicional efetiva e isenta.

4.2. A Comissão de Mobilização da OAB Nacional e as Pautas Estruturantes

Sob a condução do Presidente Nacional do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, a entidade deu um passo decisivo ao instituir a Comissão de Mobilização para a Reforma do Poder Judiciário. A iniciativa formaliza uma frente ampla de atuação voltada a articular propostas já aprovadas pelo Plenário da Ordem e mobilizar a advocacia em todas as seccionais do país.

As diretrizes defendidas pelo Conselho Federal atacam as causas profundas da crise de representatividade e da perda de confiança pública nas instâncias superiores do Judiciário:

a) Adoção de Mandatos Fixos nos Tribunais Superiores: A superação do modelo de vitaliciedade irrestrita para ministros, com a fixação de mandatos temporários não renováveis, coibindo a perpetuação do poder e o distanciamento da realidade social;

b) Racionalização do Poder Monocrático: O estabelecimento de balizas rígidas e critérios extraordinários para a prolação de decisões liminares e monocráticas, resgatando a prevalência do princípio da colegialidade e a segurança jurídica dos julgamentos;

c) Freios Objetivos ao Nepotismo e à Advocacia de Parentes: A instituição de proibições claras e verificáveis para a atuação de escritórios de advocacia mantidos por cônjuges, filhos ou parentes de magistrados nos tribunais de sua respectiva jurisdição, eliminando suspeitas de influência ou privilégio de trânsito;

d) Preservação das Prerrogativas Profissionais: A garantia inegociável de sustentação oral presencial e do direito de audiência dos advogados, impedindo que mecanismos de gestão de riscos ou "eficiência" tecnológica sejam utilizados como pretexto para criar barreiras ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

4.3. A Vanguarda Técnica da OAB/SP: Parâmetros Internacionais e Ética Digital

Acompanhando o esforço de qualificação normativa, a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) apresentou contribuição técnica de elevado valor doutrinário ao Supremo Tribunal Federal. Em manifestações formais enviadas ao presidente da Corte, ministro Edson Fachin, a Ordem paulista protocolou propostas completas para a edição de um Código de Conduta e de um Código de Ética Digital para o STF.

Elaborados sob a coordenação de comissões especializadas e amparados em rigorosos estudos comparados, os documentos propostos pela OAB/SP fundamentam-se nos referenciais mais avançados de governança judicial do mundo, incluindo:

a) Os normativos da Rede Global de Integridade Judicial do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC);

b) As diretrizes da Rede Europeia de Conselhos de Justiça (ENCJ);

c) Os parâmetros de conduta estabelecidos pelo Canadian Judicial Council e de supremas cortes de democracias consolidadas.

A proposta de Código de Ética Digital ganha especial relevância no cenário contemporâneo ao disciplinar o comportamento de magistrados no ambiente virtual, o uso de inteligência artificial na elaboração de minutas e a proteção da segurança da informação institucional.

A atuação proativa da OAB demonstra, de forma inequívoca, que é plenamente possível construir um arcabouço normativo moderno, transparente e rigoroso para a cúpula do Judiciário - bastando, para tanto, que se vença a resistência corporativa interna que insiste em manter o Supremo em uma zona de isenção ética.

V – O ABUSO DO PODER DE IMPÉRIO: Atos Extraprocessuais e a Intimidação de Operadores do Direito

5.1. A Desvirtualização do Poder Dever e o Uso de Expedientes Estranhos à Jurisdição

Um dos pontos mais sensíveis - e infelizmente omitidos pela minuta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - diz respeito ao desvio de finalidade na utilização do poder institucional de julgadores que, extrapolando os limites da atividade jurisdicional, buscam intimidar os demais operadores do direito. Esse fenômeno se manifesta com especial gravidade quando magistrados expedem ofícios, notificações e despachos extraprocessuais, totalmente desvinculados de autos de processos judiciais em trâmite, com o indisfarçável propósito de criar uma falsa aparência de ordem legal e imprimir um estado de submissão coercitiva a advogados, defensores e membros das carreiras jurídicas.

Essa prática configura manifesta usurpação de poder e atenta contra o princípio da legalidade administrativa. O poder de império do magistrado (imperium) é estritamente limitado pelo devido processo legal e pela provocação nos autos constitutivos de uma relação jurídica processual.

A expedição de provimentos ou manifestações "de ofício" fora de um processo regular constitui expediente anômalo, desprovido de qualquer amparo normativo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) ou no Código de Processo Civil, funcionando como puro instrumento de intimidação corporativa e constrangimento ilegal.

5.2. O Direito à Crítica Pública e a Tentativa de Censura da Advocacia

O cenário ganha contornos ainda mais preocupantes quando esse voluntarismo de exceção se volta contra as manifestações públicas e acadêmicas de advogados e juristas acerca de decisões judiciais arbitrárias. No Estado Democrático de Direito, a crítica doutrinária, jornalística e institucional aos atos do Poder Judiciário não é apenas um direito fundamental assegurado pela liberdade de expressão (artigo 5º, IV e IX, da Carta Magna), mas um dever cívico da advocacia e uma salvaguarda indispensável contra o arbítrio.

Quando o julgador reage à crítica pública mediante a instauração de procedimentos persecutórios, requisição descabida de inquéritos ou envio de ofícios intimatórios aos órgãos de classe ou ao Ministério Público, violam-se diretamente os preceitos do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94). A legislação pátria é categórica ao fixar a inexistência de hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público (artigo 6º da Lei nº 8.906/94), assegurando imunidade profissional pelos atos e manifestações no exercício da profissão.

5.3. A Necessidade de Tipificação Objetiva no Guia e na Resolução do CNJ

Para que a política de integridade proposta pelo CNJ não seja um mero exercício teórico de boas intenções, é imperativo que a versão final da resolução - ou o Guia Nacional de Prevenção de Conflitos de Interesses previsto para o seu desdobramento - tipifique expressamente como desvio ético e abusa de autoridade a utilização de atos extraprocessuais com finalidade intimidatória.

O fortalecimento da confiança pública na Justiça exige a erradicação de qualquer resquício de autoritarismo judicial. A paridade de armas, a liberdade de sustentação oral e o direito inalienável de combater decisões teratológicas pela via do debate público e dos recursos legais são os pilares indispensáveis de uma sociedade verdadeiramente livre e republicana. Sem garantias reais contra a intimidação de quem defende os direitos do cidadão, a integridade do Judiciário continuará sendo uma promessa incompleta.

VI – CONCLUSÃO: Por uma Integridade Autêntica, Universal e Republicana

6.1. O Balanço entre o Avanço Normativo e a Ilusão de Eficiência

A apresentação da minuta pelo ministro Edson Fachin no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa, sem dúvida, um marco inicial relevante no debate sobre a governança e a gestão de riscos no Poder Judiciário. Reconhecer que a imparcialidade judicial demanda mecanismos preventivos e que o conflito de interesses vulnera a credibilidade institucional é um progresso indiscutível.

Todavia, como demonstrado ao longo desta análise, o normativo proposto padece de um otimismo ingênuo ao apostar na autorregulamentação abstrata e na boa vontade corporativa dos tribunais. Sem a fixação de parâmetros financeiros objetivos para o recebimento de mimos ou patrocínios, sem a imposição de prazos formais de quarentena contra a "porta giratória" e sem a obrigatoriedade de auditorias eletrônicas para coibir o favorecimento da advocacia de parentes, a resolução arrisca-se a transformar-se em mera carta de intenções. A integridade que não constrange o poder real é apenas retórica institucional.

6.2. A Urgência da Superação do Duplo Padrão Ético

A superação da crise de legitimidade que afeta o sistema de Justiça brasileiro exige a eliminação imediata do duplo padrão ético que divide os julgadores em duas categorias: os juízes de carreira, submetidos ao escrutínio minucioso do CNJ e aos rigores do controle disciplinar, e a cúpula dos Tribunais Superiores e do STF, abrigada sob uma inaceitável "imunidade ética".

Uma democracia amadurecida não tolera exceções de cúpula. Quanto maior a irrecorribilidade das decisões e o poder conferido ao magistrado, mais severos e transparentes devem ser os mecanismos de prestação de contas (accountability) e os limites ao conflito de interesses. Exigir ética da base enquanto a cúpula resiste à edição de seu próprio Código de Conduta é uma inversão de valores que corrói a autoridade moral da própria Suprema Corte.

6.3. A Altivez da Advocacia: "A Advocacia Não É Profissão de Covardes"

Por fim, este debate sobre a integridade, a transparência e os limites do arbítrio no Poder Judiciário, já passou - e muito - do tempo de ser definitivamente resolvido na ordem republicana. Trata-se de uma matéria madura, cujas feridas institucionais estão expostas e exigem soluções normativas corajosas, objetivas e universais.

Diante desse cenário e das tentativas de intimidação extraprocessual, a advocacia brasileira não pode e nem vai se apequenar. A consulta pública de 60 dias aberta pelo CNJ deve ser tomada como uma verdadeira trincheira democrática. Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil, às entidades de classe e a cada jurista comprometido com o Estado de Direito erguer a voz sem hesitações, lembrando-se sempre da lição imortal do mestre Sobral Pinto: "A advocacia não é profissão de covardes."

Não há espaço para o recuo quando o que está em jogo é a própria essência da Justiça e a garantia constitucional do cidadão. Somente quando a transparência e a imparcialidade forem de observância universal - do juiz substituto ao mais antigo ministro da Suprema Corte - é que a integridade deixará de ser um discurso abstrato para se tornar uma conquista efetiva da República.

Silvio da Costa Bringel Batista

Silvio da Costa Bringel Batista

(*) O autor é Cristão Evangélico, Doutorando em Teologia pelo Instituto Logos, Consagrado ao Ofício Diaconal pela Igreja Batista em Dom Pedro, Formado em Direito pela UFAM, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Procurador da Câmara Municipal de Manaus, Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Pública e Membro Titular da Comissão de Apoio Institucional à Gestão Pública da OAB/AM, Corretor de Imóveis, CAC, Antigomobilista, Apresentador do Podcast “Lei é Lei”, ex-Juiz Classista da Justiça do Trabalho, ex-Procurador-Geral da CMM, ex-Diretor-Geral da CMM, ex-Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa e ex-Subsecretário Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas.

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