Início Amazonas Deputado acusado de fraude queria ser absolvido sumariamente, mas justiça do Amazonas rejeita recursos
Amazonas

Deputado acusado de fraude queria ser absolvido sumariamente, mas justiça do Amazonas rejeita recursos

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os 12 embargos de declaração apresentados pelo deputado estadual Luís Ricardo Saldanha Nicolau (PSD) e outros 11 denunciados no processo nº 0001952-75.2013.8.04.0000, relativo à suposta fraude na construção do Edifício-Garagem da Assembleia Legislativa do Estado.

Através dos recursos, a defesa de Ricardo Nicolau pretendia mudar a decisão da Corte de 21 de janeiro deste ano e, deste modo, decretar a “absolvição sumária” do réu com relação aos crimes mencionados no processo. Na sessão do Pleno de 21 de janeiro, os desembargadores aceitaram, por maioria de votos, a denúncia contra o deputado e os demais envolvidos, que responderão uma ação penal a fim de verificar ou não a responsabilidade de cada um nos atos denunciados pelo Ministério Público.

Nos embargos julgados hoje, a defesa dos acusados apontava para “omissões” ou “contradições” no acórdão da decisão de 21 de janeiro, e por isso pediam o acolhimento dos recursos.

A decisão do Pleno desta terça-feira (11) pela rejeição dos embargos foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, na sessão presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa. O desembargador Domingos Chalub, que havia votado pela rejeição da denúncia, acompanhou o relator no julgamento dos embargos, destacando que “o acórdão enfrentou toda a matéria e que não há omissão ou contradição”.

Em seu voto, Jorge Lins destaca que os embargos de declaração estão previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal e poderão ser opostos em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O relator ressalta também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssono no sentido de que estes embargos possuem fundamentação vinculada, devendo ser restritos à existência deste tipo de vício legalmente previsto. “Deste modo, não servem para rediscutir matéria tratada na decisão recorrida, apesar do cabimento de efeitos infringentes em casos excepcionais, quando a existência do vício apontado gera espontaneamente esse resultado”, acrescenta em seu voto.

Ao analisar os embargos de declaração, o relator afirma que o acórdão não apresenta os vícios apontados pela defesa dos acusados e constata “que os embargantes objetivam o reexame da matéria, para que seja modificado o acórdão prolatado por este Tribunal Pleno, não sendo este procedimento cabível pela via dos embargos de declaração”.

Jorge Lins também destaca que os embargos de declaração com o fim de prequestionamento não devem ser acolhidos quando ausentes quaisquer dos vícios que legitimam o ajuizamento deste tipo de recurso. “Nesta esteira, é importante ressaltar, ainda, o fato de que não constitui omissão a ausência de manifestação do julgado acerca de todos os pontos suscitados, quando houver fundamentação suficiente para decidir o caso, conforme entendimento cediço do Superior Tribunal de Justiça”, afirma o relator em seu voto.

Siga-nos no

Google News
Quer receber todo final de noite um resumo das notícias do dia?