A recente manifestação do Ministério Público sobre a condução do caso do menino Benício pelo delegado Marcelo Martins expõe um ponto sensível: a investigação pode seguir sob a mesma condução, apesar da oposição da defesa, enquanto a conduta de quem a conduz pode vir a ser objeto de apuração.
O parecer mantém o delegado à frente do inquérito e afasta, por ora, qualquer hipótese de suspeição, impedimento ou afastamento. Ao mesmo tempo, reconhece a gravidade das alegações de vazamento de informações e requer ao juízo a expedição de ofícios ao CAOCrimo, para distribuição a uma das PROCEAPs, e à Corregedoria Geral do Sistema de Segurança Pública, para que adotem as providências cabíveis.
Em outras palavras, preserva-se o curso da investigação, mas admite-se, de forma expressa, que a atuação da autoridade policial merece ser examinada por instâncias de controle.
Nesse contexto, um ponto merece atenção. O próprio parecer afirma que não houve decretação judicial de sigilo do inquérito. Isso é relevante, mas não encerra a discussão. A ausência de sigilo judicial não elimina o dever de reserva que decorre da própria lei.
O inquérito policial, por sua natureza, exige cautela na divulgação de seus elementos, justamente para proteger a apuração e os direitos das pessoas envolvidas. Esse dever não é facultativo, nem depende da conveniência de quem conduz a investigação. É imposição legal.
As medidas submetidas ao Judiciário pelo delegado — como pedidos de prisão e busca — não são neutras. Envolvem dados sensíveis. Sua divulgação, sem o devido cuidado, não apenas expõe o caso, mas também antecipa narrativas que deveriam ser discutidas no momento próprio, com contraditório e dentro dos limites do devido processo.
A decisão do Ministério Público acaba por revelar uma tensão inevitável. Se não há, segundo o parecer, razão para reconhecer suspeição ou afastar o delegado, há, por outro lado, elementos suficientes para que sua conduta seja encaminhada à análise da PROCEAP e da Corregedoria. Isso indica que o problema não foi tratado como inexistente, mas como algo que, embora não afete diretamente a condução do inquérito neste momento, merece apuração institucional própria.
É justamente nesse ponto que o debate sobre a exposição ganha relevância.
Uma coisa é afirmar que o inquérito não esteve sob sigilo judicial formal. Outra, bem diferente, é concluir que tudo pudesse ser revelado sem critério.
Mesmo eventual inexistência de segredo de justiça não transforma, automaticamente, todo o conteúdo investigativo em material livre de reserva. Quando há dados sensíveis, elementos de prova em formação e pessoas ainda não julgadas, o dever de cautela permanece íntegro.
O que se coloca não é a interrupção da investigação, nem a desconfiança automática de quem a conduz. Trata-se de algo mais simples — e mais exigente: garantir que a busca por respostas não ultrapasse os limites que a própria lei estabelece.
Investigar é necessário. Mas preservar a forma como se investiga é, muitas vezes, o que define a credibilidade do resultado.
Coluna do Holanda
Raimundo de Holanda é jornalista de Manaus. Passou pelo "O Jornal", "Jornal do Commercio", "A Notícia", "O Estado do Amazonas" e outros veículos de comunicação do Amazonas. Foi correspondente substituto do "Jornal do Brasil" em meados dos anos 80. Tem formação superior em Gestão Pública. Atualmente escreve a coluna Bastidores no Portal que leva seu nome.



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